14 de abril de 2026

Concurso Público de Glória: MP e Prefeitura assinam Termo de Compromisso

Por

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GLÓRIA/BA


 


 


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


 


INQUÉRITO CIVIL N.0: 002/2010 (SIMP: 199.0.31344/2010)


 


INTERESSADOS: ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE (PREFEITA CONSTITUCIONAL DE GLÓRIA/BA) E NILDO JOSÉ DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GLÓRIA/BA)


 


ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO, REFORMA ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E AFASTAMENTO DOS SERVIDORES CONTRATADOS


 


Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2010, às 11:00 horas, na Promotoria de Justiça da Comarca de Glória/BA, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça, Bel. ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e do outro, a Ilma. Senhora ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE, Prefeita Constitucional de Glória, denominada PRIMEIRA COMPROMITENTE; e o Ilmo. Senhor NILDO JOSÉ DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores de Glória/BA, doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE, os quais, nesta oportunidade, declaram estar cientes do teor dos autos, com fulcro na Constituição da República; Leis Federais n.0s 7.347/85 e 8.078/90, e


 


CONSIDERANDO os documentos extraídos do site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, comprovando o crescente número de contratações irregulares de servidores públicos “temporários”, no ano de 2009, no âmbito do Município de Glória, totalizando, em dezembro de 2009, a quantia de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) “servidores temporários”, com custo total mensal de R$ 676.000,79 (seiscentos e setenta e seis mil reais e setenta e nove centavos);


 


CONSIDERANDO que, apesar de os servidores terem sido contratados sob a denominação de temporários, alguns deles permanecem prestando serviços à municipalidade há mais de uma década;


 


CONSIDERANDO que o certame licitatório (Convite n.0 048/2007) para a contratação da empresa que realizaria o concurso público municipal de Glória foi declarado nulo por sentença judicial proferida nos autos do Processo n.0 107/2007, acostada ao presente Inquérito civil às fls. 277 e seguintes, encontrando-se o mencionado processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


 


CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar uma situação de ilegalidade que se prolonga há décadas no Município de Glória, na qual as infindáveis contratações irregulares de servidores públicos servem como contribuição do gestor público ao apoio político-partidário dado pelo(s) contratado(s);


 


CONSIDERANDO que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;


 


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, assim como dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;


 


Resolvem, na forma do art. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, alterado pelo art. 113, da Lei n.0 8.078/90, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a produção de efeitos na esfera civil, nos seguintes termos:


 


CLÁUSULA PRIMEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE, até o dia 21 de maio de 2010, publicará ato de anulação do certame licitatório instaurado, no ano de 2007, para a contratação de empresa com vistas à realização do concurso público municipal para provimento dos cargos de servidores efetivos da Administração Pública Municipal (Convite n.0 48/2007), que teve como vencedora a empresa IBRAC – INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSESSORIA E CONCURSOS;


 


CLÁUSULA SEGUNDA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 15 de julho de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando da Alteração e readequação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Glória, acompanhado dos Cargos em comissão e das funções gratificadas;


 


CLÁUSULA TERCEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 31 de agosto de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Estatuto dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUARTA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 30 de setembro de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de Lei tratando do Plano de Carreira dos Servidores Civis e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUINTA: O SEGUNDO COMPROMITENTE��������)y�� ��

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GLÓRIA/BA


 


 


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


 


INQUÉRITO CIVIL N.0: 002/2010 (SIMP: 199.0.31344/2010)


 


INTERESSADOS: ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE (PREFEITA CONSTITUCIONAL DE GLÓRIA/BA) E NILDO JOSÉ DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GLÓRIA/BA)


 


ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO, REFORMA ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E AFASTAMENTO DOS SERVIDORES CONTRATADOS


 


Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2010, às 11:00 horas, na Promotoria de Justiça da Comarca de Glória/BA, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça, Bel. ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e do outro, a Ilma. Senhora ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE, Prefeita Constitucional de Glória, denominada PRIMEIRA COMPROMITENTE; e o Ilmo. Senhor NILDO JOSÉ DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores de Glória/BA, doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE, os quais, nesta oportunidade, declaram estar cientes do teor dos autos, com fulcro na Constituição da República; Leis Federais n.0s 7.347/85 e 8.078/90, e


 


CONSIDERANDO os documentos extraídos do site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, comprovando o crescente número de contratações irregulares de servidores públicos “temporários”, no ano de 2009, no âmbito do Município de Glória, totalizando, em dezembro de 2009, a quantia de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) “servidores temporários”, com custo total mensal de R$ 676.000,79 (seiscentos e setenta e seis mil reais e setenta e nove centavos);


 


CONSIDERANDO que, apesar de os servidores terem sido contratados sob a denominação de temporários, alguns deles permanecem prestando serviços à municipalidade há mais de uma década;


 


CONSIDERANDO que o certame licitatório (Convite n.0 048/2007) para a contratação da empresa que realizaria o concurso público municipal de Glória foi declarado nulo por sentença judicial proferida nos autos do Processo n.0 107/2007, acostada ao presente Inquérito civil às fls. 277 e seguintes, encontrando-se o mencionado processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


 


CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar uma situação de ilegalidade que se prolonga há décadas no Município de Glória, na qual as infindáveis contratações irregulares de servidores públicos servem como contribuição do gestor público ao apoio político-partidário dado pelo(s) contratado(s);


 


CONSIDERANDO que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;


 


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, assim como dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;


 


Resolvem, na forma do art. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, alterado pelo art. 113, da Lei n.0 8.078/90, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a produção de efeitos na esfera civil, nos seguintes termos:


 


CLÁUSULA PRIMEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE, até o dia 21 de maio de 2010, publicará ato de anulação do certame licitatório instaurado, no ano de 2007, para a contratação de empresa com vistas à realização do concurso público municipal para provimento dos cargos de servidores efetivos da Administração Pública Municipal (Convite n.0 48/2007), que teve como vencedora a empresa IBRAC – INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSESSORIA E CONCURSOS;


 


CLÁUSULA SEGUNDA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 15 de julho de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando da Alteração e readequação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Glória, acompanhado dos Cargos em comissão e das funções gratificadas;


 


CLÁUSULA TERCEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 31 de agosto de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Estatuto dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUARTA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 30 de setembro de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de Lei tratando do Plano de Carreira dos Servidores Civis e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUINTA: O SEGUNDO COMPROMITENTE��������)y�� ��

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE GLÓRIA/BA


 


 


TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


 


INQUÉRITO CIVIL N.0: 002/2010 (SIMP: 199.0.31344/2010)


 


INTERESSADOS: ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE (PREFEITA CONSTITUCIONAL DE GLÓRIA/BA) E NILDO JOSÉ DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GLÓRIA/BA)


 


ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO, REFORMA ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E AFASTAMENTO DOS SERVIDORES CONTRATADOS


 


Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2010, às 11:00 horas, na Promotoria de Justiça da Comarca de Glória/BA, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça, Bel. ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e do outro, a Ilma. Senhora ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE, Prefeita Constitucional de Glória, denominada PRIMEIRA COMPROMITENTE; e o Ilmo. Senhor NILDO JOSÉ DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores de Glória/BA, doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE, os quais, nesta oportunidade, declaram estar cientes do teor dos autos, com fulcro na Constituição da República; Leis Federais n.0s 7.347/85 e 8.078/90, e


 


CONSIDERANDO os documentos extraídos do site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, comprovando o crescente número de contratações irregulares de servidores públicos “temporários”, no ano de 2009, no âmbito do Município de Glória, totalizando, em dezembro de 2009, a quantia de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) “servidores temporários”, com custo total mensal de R$ 676.000,79 (seiscentos e setenta e seis mil reais e setenta e nove centavos);


 


CONSIDERANDO que, apesar de os servidores terem sido contratados sob a denominação de temporários, alguns deles permanecem prestando serviços à municipalidade há mais de uma década;


 


CONSIDERANDO que o certame licitatório (Convite n.0 048/2007) para a contratação da empresa que realizaria o concurso público municipal de Glória foi declarado nulo por sentença judicial proferida nos autos do Processo n.0 107/2007, acostada ao presente Inquérito civil às fls. 277 e seguintes, encontrando-se o mencionado processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


 


CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar uma situação de ilegalidade que se prolonga há décadas no Município de Glória, na qual as infindáveis contratações irregulares de servidores públicos servem como contribuição do gestor público ao apoio político-partidário dado pelo(s) contratado(s);


 


CONSIDERANDO que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;


 


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, assim como dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;


 


Resolvem, na forma do art. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, alterado pelo art. 113, da Lei n.0 8.078/90, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a produção de efeitos na esfera civil, nos seguintes termos:


 


CLÁUSULA PRIMEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE, até o dia 21 de maio de 2010, publicará ato de anulação do certame licitatório instaurado, no ano de 2007, para a contratação de empresa com vistas à realização do concurso público municipal para provimento dos cargos de servidores efetivos da Administração Pública Municipal (Convite n.0 48/2007), que teve como vencedora a empresa IBRAC – INSTITUTO BRASILEIRO DE ASSESSORIA E CONCURSOS;


 


CLÁUSULA SEGUNDA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 15 de julho de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando da Alteração e readequação da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Glória, acompanhado dos Cargos em comissão e das funções gratificadas;


 


CLÁUSULA TERCEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 31 de agosto de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de lei tratando do Estatuto dos Servidores Públicos Civis e Estatuto dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUARTA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE obriga-se a, até o dia 30 de setembro de 2010, enviar ao Poder Legislativo Municipal, com requerimento de regime de urgência, projeto(s) de Lei tratando do Plano de Carreira dos Servidores Civis e Plano de Carreira dos Servidores do Magistério;


 


CLÁUSULA QUINTA: O SEGUNDO COMPROMITENTE��������)y�� ��

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TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA


 


INQUÉRITO CIVIL N.0: 002/2010 (SIMP: 199.0.31344/2010)


 


INTERESSADOS: ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE (PREFEITA CONSTITUCIONAL DE GLÓRIA/BA) E NILDO JOSÉ DA SILVA (PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GLÓRIA/BA)


 


ASSUNTO: ANULAÇÃO DE CERTAME LICITATÓRIO, REFORMA ADMINISTRATIVA, REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO E AFASTAMENTO DOS SERVIDORES CONTRATADOS


 


Aos 12 (doze) dias do mês de maio de 2010, às 11:00 horas, na Promotoria de Justiça da Comarca de Glória/BA, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Promotor de Justiça, Bel. ALEXANDRE LAMAS DA COSTA, doravante denominado COMPROMISSÁRIO, e do outro, a Ilma. Senhora ENA VILMA PEREIRA DE SOUZA NEGROMONTE, Prefeita Constitucional de Glória, denominada PRIMEIRA COMPROMITENTE; e o Ilmo. Senhor NILDO JOSÉ DA SILVA, Presidente da Câmara de Vereadores de Glória/BA, doravante denominado SEGUNDO COMPROMITENTE, os quais, nesta oportunidade, declaram estar cientes do teor dos autos, com fulcro na Constituição da República; Leis Federais n.0s 7.347/85 e 8.078/90, e


 


CONSIDERANDO os documentos extraídos do site do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, comprovando o crescente número de contratações irregulares de servidores públicos “temporários”, no ano de 2009, no âmbito do Município de Glória, totalizando, em dezembro de 2009, a quantia de 442 (quatrocentos e quarenta e dois) “servidores temporários”, com custo total mensal de R$ 676.000,79 (seiscentos e setenta e seis mil reais e setenta e nove centavos);


 


CONSIDERANDO que, apesar de os servidores terem sido contratados sob a denominação de temporários, alguns deles permanecem prestando serviços à municipalidade há mais de uma década;


 


CONSIDERANDO que o certame licitatório (Convite n.0 048/2007) para a contratação da empresa que realizaria o concurso público municipal de Glória foi declarado nulo por sentença judicial proferida nos autos do Processo n.0 107/2007, acostada ao presente Inquérito civil às fls. 277 e seguintes, encontrando-se o mencionado processo no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia;


 


CONSIDERANDO a necessidade de fazer cessar uma situação de ilegalidade que se prolonga há décadas no Município de Glória, na qual as infindáveis contratações irregulares de servidores públicos servem como contribuição do gestor público ao apoio político-partidário dado pelo(s) contratado(s);


 


CONSIDERANDO que, pelo princípio da autotutela, a Administração Pública pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais;


 


CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público a defesa do patrimônio público e da moralidade administrativa, assim como dos demais interesses difusos da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição Federal;


 


Resolvem, na forma do art. 5.0, § 6.0, da Lei n.0 7.347/85, alterado pelo art. 113, da Lei n.0 8.078/90, celebrar o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, para a produção de efeitos na esfera civil, nos seguintes termos:


 


CLÁUSULA PRIMEIRA: A PRIMEIRA COMPROMITENTE, até o dia 21 de maio de 2010, publicará ato de anulação do certame licitatório instaurado, no ano de 2007, para a contratação de empresa com vistas à realização do concurso público municipal para provimento dos cargos de servidores efetivos da Administração Pública Municipal (Convite n.0 48/2007), que teve como vencedora a empresa IBRAC – INSTITUTO BRASILEIR

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