29 de março de 2024

Câmara perde mais uma para a Prefeitura: Juiz indefere pedido de Mandado de Segurança contra o Concurso

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Matéria publicada no Folha Sertaneja on lina, mostra o resultado do processo envolvendo a petição de Mandado de Segurança da Câmara Municipal de Paulo Afonso contra o Concurso Público da Prefeiura Municipal:


 


Concurso Público: Juiz indefere o pedido de mandado de segurança da Câmara de Vereadores


Concurso será mesmo realizado neste domingo


 


Antônio Galdino


 


Adiado algumas vezes, o Concurso Público promovido pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso foi confirmado para ser realizado no domingo, dia 30 de março, depois que a empresa CONSULPLAN assumiu a sua coordenação e abriu novo período para novas inscrições e para que os candidatos já inscritos mudassem de opção para outros cargos se assim o desejassem.

Uma comissão foi organizada para acompanhar a realização deste concurso e dela faz parte dentre outras personalidades o presidente da OAB, o conceituado advogado José Fernandes Neto, aposentado da Chesf, onde exerceu com brilhantismo, durante mais de 10 anos o cargo de Gerente da Divisão Regional Jurídica da grande empresa hidrelétrica.

Mesmo num clima de insegurança, com tantas idas e vindas, o Concurso Público da Prefeitura de Paulo Afonso chega ao fim das inscrições com mais de 14 mil e 600 pessoas que pleiteiam uma das 1.864 vagas oferecidas em vários níveis.

Em entrevista concedida no dia 24 de março à WebTV – TVOLHARNEWS – www.tvolharnews.com.br, o Procurador Jurídico da Prefeitura, Celso Pereira de Souza, repetiu o que já afirmara em outras entrevistas à imprensa local e regional, dentre eles o jornal Folha Sertaneja, que “o concurso é legal e será realizado conforme amplamente divulgado, no dia 30 de março de 2008”.

A informação do Procurador do Município tem por objetivo “tranqüilizar todos os que se inscreveram” porque havia a possibilidade do concurso vir a ser novamente impedido em face do pedido de mandado de segurança encaminhado pela Câmara de Vereadores à Vara da Fazenda Pública no dia 26 de fevereiro de 2008.

No dia 27 de março de 2008 o Juiz Rosalino dos Santos Almeida, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, “substituindo o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que se considerou impedido para atuar no processo”, decidiu INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECLARAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito”.

Milhares de pessoas já estão chegando a Paulo Afonso, vindo das cidades circunvizinhas e de capitais nordestinas e até de Brasília e cidades de outras regiões do país para fazer este concurso o que está mobilizando “grande efetivo da Prefeitura como guardas municipais, agentes de trânsito, pessoal da área médica e ambulâncias para oferecer aos que participam do concurso a melhor assistência possível”, diz Celso Pereira.

Veja a justificativa da Câmara de Vereadores ao “impetrar mandado de segurança com pedido de liminar” contra a realização do Concurso Público Municipal:

Dia 26 de fevereiro de 2008, a Câmara Municipal de Paulo Afonso, pelo seu Presidente, Vereador Ângelo de Carvalho e o advogado Flávio Henrique Magalhães Lima, Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Paulo Afonso, impetrou, na Única Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso – Estado da Bahia. “mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Chefe do Executivo Municipal, Raimundo Caires Rocha”, porque “o município de Paulo Afonso, no último dia 30.01 do corrente ano, publicou, via imprensa o Edital de Concurso Público nº. 01/2008 alterando o Edital 01/2007 e promovendo o reinício dos atos referentes a realização do concurso de provas e títulos, reabrindo as inscrições entre o período de 11 à 27.02.2008 via internet ou presencial entre os dias 18 à 27.02.2008”.

O advogado do Poder Legislativo, em um documento de 14 páginas e muitos anexos justifica o seu pedido informando que “o município de Paulo Afonso possui Lei que veda a realização de Concurso Público, bem como a convocação e posse de servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais”.

Diz ainda o Procurador da Câmara que “o referido concurso público é alvo de várias polêmicas e tem se transformado num emaranhado de equívocos da administração, sendo que este último é manifestamente ilegal”, acrescentando que “várias entidades de classe se manifestaram quanto as previsões editalícias, e o Ministério Público já impetrou perante este juízo duas ações relacionadas ao certame, sendo uma cautelar referente a necessidade de realização de licitação e outra de improbidade administrativa em que o prefeito, alguns secretários e os responsáveis pela empresa são acusados de lesar o erário público”.

Dentre outras justificativas o representante da Câmara Municipal de Vereadores ainda argumenta: “Não há o que falar na possibilidade de interpretação equivocada da lei, pois assim determina o art. 6º da Lei Municipal 1091 de 31.08.2007:

“Art. 6º – Fica vedada realização de Concurso Público, bem como a convocação e posse de servidores aprovados através deste, durante ano em que forem realizadas eleições municipais.”

Veja a decisão do Juiz Rosalino dos Santos Almeida e a sua fundamentação:

No dia 27 de março de 2008, o Juiz Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, Dr. Rosalino dos Santos Almeida, substituindo o Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública, que se considerou impedido para atuar no processo, julgou o Mandado de Segurança impetrado pela Câmara de Vereadores de Paulo Afonso (Processo nº 052/2008), concluindo pelo indeferimento da petição inicial e declarando extinto o processo, com a seguinte fundamentação:

\”Observa-se da impetração que a Câmara Municipal é órgão público despersonalizado, com prerrogativa própria, e por isso a jurisprudência reconhece a sua legitimidade ativa para a impetração de Mandado de Segurança, porém, restrito à sua atuação funcional e em defesa de suas atribuições institucionais, o que não é a hipótese sub judice.

Na situação dos autos, todavia, a impetrante não é titular de direito líquido e certo para ter legitimidade em impetrar Mandado de Segurança contra a realização de concurso público por parte do município, mesmo porque a impetrante não é órgão de classe para defender interesse de terceiros, e também para defender os interesses dos concursados, em via de Mandado de Segurança.

Isto posto, e considerando que o art. 3º do CPC estatui que \”para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade\”, não estão presentes nos autos estes requisitos e por isso é a hipótese de indeferimento da petição inicial.

Ante o exposto, e com base no art. 295, III, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a falta de interesse processual da impetrante, com base no art. 267, I e VI do mesmo Código.

Paulo Afonso, 27 de março de 2008
Rosalino dos Santos Almeida
Juiz de Direito Substituto\”

“Diante desta decisão, não existe impedimento judicial para a realização do Concurso no próximo domingo, diz o Dr. José Fernandes Neto, presidente da OAB.

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COMENTÁRIOS

Comentários 0

  1. cidadã says:

    afinal de contas o prefeito está esperando o que pra chamar os concursados. deixe o povo trabalhar!

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