A 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso julgou improcedentes os pedidos de uma ação popular movida pelos vereadores Jean Roubert , Jailson Oliveira, Rubinho do Kenio, Celso Brito e outros autores contra o prefeito Mário César Barreto Azevedo, conhecido como Mário Galinho, e o então procurador-geral do município, Dionatas Wesley Ferreira Mereles. A sentença foi assinada nesta quinta-feira (5) pelo juiz Daniel Pereira Pondé.
A ação questionava uma suposta utilização da estrutura da Procuradoria-Geral do Município para atender a interesses pessoais do prefeito em procedimentos relacionados a críticas e manifestações públicas dirigidas à sua gestão. Entre as alegações apresentadas pelos autores estava a participação do então procurador-geral em registros de ocorrências policiais e procedimentos envolvendo cidadãos e agentes políticos.
Os autores sustentaram que a conduta poderia caracterizar desvio de finalidade, violação aos princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa, além de possível prejuízo aos cofres públicos. Entre os pedidos estavam o afastamento cautelar do prefeito por 180 dias, o ressarcimento ao erário e a suspensão dos direitos políticos dos envolvidos.
Ao analisar as provas, o magistrado reconheceu que Dionatas participou de diversos registros policiais relacionados a manifestações dirigidas ao prefeito, figurando como comunicante em seis ocorrências e acompanhando Mário Galinho em outra. Entretanto, entendeu que esses elementos, isoladamente, não comprovavam que a estrutura da Procuradoria Municipal tivesse sido utilizada como serviço jurídico particular do chefe do Executivo.
A sentença também destaca que, nos procedimentos judiciais examinados, a defesa do prefeito foi realizada por advogados particulares. Segundo o juiz, não foram identificadas procurações, petições ou outros atos que demonstrassem representação pessoal de Mário Galinho pelo então procurador-geral.
O magistrado ressaltou que a Procuradoria Municipal não pode funcionar como escritório particular de um prefeito, uma vez que sua finalidade é defender o município e o interesse público. No entanto, concluiu que não houve comprovação suficiente de que essa utilização indevida tenha ocorrido nos episódios analisados.
TUTELA PROVISÓRIA FOI REVOGADA
Com o julgamento de improcedência, o juiz também revogou a tutela provisória anteriormente concedida, que determinava que a Procuradoria-Geral do Município não utilizasse sua estrutura, servidores ou bens públicos para defender interesses estritamente privados e personalíssimos do prefeito.
Também foram rejeitados os pedidos de ressarcimento ao erário, suspensão dos direitos políticos e condenação das partes por litigância de má-fé. Os autores não foram condenados ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.





