28 de março de 2024

Glória-BA: Bares, restaurantes e lanchonetes funcionarão só por delivery até 6 de junho

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Redação (pa4.com.br)

O Prefeito do Município de Glória, Estado da Bahia no uso das atribuições conferidas pelo Art. 36, Inciso I e Art. 112 da Lei Orgânica Municipal, e com fundamento no art. 8º, VI, da Lei Federal nº 12.608/12, Lei Federal nº 13.979/2020, Decreto nº. 7.257 de 04 de agosto de 2010, na Instrução Normativa nº
001 de 24 de agosto de 2012 do Ministério da Integração Nacional, e no Decreto Municipal nº 014 de 17 de março de 2020, e

CONSIDERANDO a declaração de condição de transmissão pandêmica da infecção humana pelo COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decretado pelo Ministério da Saúde por meio da
Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), conforme Decreto 7.616 de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da Situação de Emergência, em razão da epidemia por Coronavírus (COVID-19) no Brasil, com potencial repercussão para o Município de Glória – BA, conforme Decreto Municipal nº 014 de 17 de março de 2020 e Decreto Municipal nº 011 de 18 de janeiro de 2021, e o reconhecimento da Situação de Calamidade Pública, conforme Decreto da Assembleia Legislativa da Bahia nº 2.381 de 23 de abril de 2020 e suas respectivas renovações pelo Decreto Legislativo nº 2.440 de 29 de junho de 2020 e pelo Decreto Legislativo nº 2455 de 22 de janeiro
de 2021;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida cautelar (MC) na Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.341 – DF, sob a relatoria do Ministro Marcos Aurélio de Melo;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Referendo da Medida Cautelar (MC) na Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.343 – DF, com redação de acórdão designada ao Ministro Alexandre de Moraes, datado de 06/05/2020;

CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Medida Cautelar (MC) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.625 – DF, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, datada de 30/12/2020;

CONSIDERANDO a elevada taxa de ocupação dos leitos das unidades de saúde destinadas ao acolhimento de pacientes com COVID-19 na região.

DECRETA

Art.1º – O Decreto nº 064 de 01 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte modificação:

DO FUNCIONAMENTO DOS BARES E RESTAURANTES

“Art. 12 – No período de 02 de junho de 2021 até 06 de junho de 2021, os estabelecimentos que funcionem como bares, restaurantes, lanchonetes e
afins só poderão funcionar de portas fechadas, na modalidade de entrega em domicílio (delivery) até às 24h”.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GLÓRIA,
Em 02 de junho de 2021.

David Cavalcanti

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