29 de março de 2024

Escolas devem justificar aumentos no valor das mensalidades, diz MP-BA

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ASCOM/MP-BA: Milena Miranda DRT Ba 2510

Com o fim do ano letivo e o início das matrículas do próximo ano, as preocupações com o aumento das mensalidades para 2017 são um assunto recorrente entre pais, responsáveis e alunos de escolas particulares, principalmente em período de contenção de gastos e crise econômica. Por lei, não há um índice a ser seguido pelas escolas determinando quanto deve ser o reajuste. Mas os valores devem estar de acordo com as despesas da escola. Segundo a lei federal nº 9.870, que rege as questões relacionadas às matrículas, o reajuste fixado pelas instituições deve ser divulgado até 45 dias antes da data final do período de matrícula, acompanhado da planilha de custo que o justifique. Nas planilhas, que devem ser fixadas nas escolas em local de fácil acesso, devem estar presentes, por exemplo, informações referentes aos valores dos materiais, aumento no salário dos professores e despesas com funcionários. “Os motivos devem estar bem fundamentados. As escolas não podem colocar na planilha, por exemplo, despesas com publicidade para ampliar seu quadro de alunos. Isso não pode recair sobre os pais”, destaca o promotor de Justiça Roberto Gomes, coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça do Consumidor do Ministério Público estadual (Ceacon).

O promotor de Justiça ressaltou que, na maior parte das vezes, os pais nem recebem a planilha de custos, e que deverão procurar o Ceacon e os órgãos de defesa do consumidor, Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon), a nível estadual, e a Coordenadoria de Defesa do Consumidor (Codecon), a nível municipal, caso não tenham seus direitos respeitados. “Cada caso deve ser analisado cuidadosamente”. Ele explica que é possível que uma escola tenha implementado uma mudança em seu projeto pedagógico que justifique um reajuste maior nas mensalidades.

Conforme decreto nº 3.274/1999, a planilha de custos deve prever como base a última parcela da anuidade ou semestralidade do ano anterior, podendo ser repassados os gastos com impostos, contribuições sociais, corpo docente, aprimoramento do processo didático-pedagógico, entre outros, desde que estes custos sejam imprescindíveis para a manutenção do serviço educacional. Roberto Gomes alerta ainda que os consumidores precisam ficar atentos antes de matricularem seus filhos, se as escolas estão com seu funcionamento autorizado nas Secretarias Municipais de Educação, no caso de unidades que ofertam educação infantil, ou nas Secretarias Estaduais de Educação, no caso de educação fundamental e ensino médio.

Material escolar

Com relação ao material escolar, o MP e os demais órgãos de defesa do consumidor recomendam que os estabelecimentos de ensino encaminhem aos pais e responsáveis a lista do material solicitado acompanhada do respectivo plano de execução, restringindo-se a itens de uso “exclusivo e restrito ao processo didático-pedagógico”. Segundo o promotor de Justiça Roberto Gomes, a cobrança de taxas é prática usual. “Porém as escolas devem oferecer aos consumidores as duas opções, de efetuar o pagamento da taxa de material na própria escola ou comprar os materiais no estabelecimento de sua preferência”, afirma. Outro aspecto importante é que as escolas não podem colocar na lista produtos de uso coletivo como papel higiênico, cartolina, álcool e artigos de limpeza, dentre outros. “É fato que, por vezes, algumas escolas colocam na lista produtos que, inicialmente podem ser identificados como de uso coletivo. Todavia, se houver justificativa no projeto pedagógico que justifique o uso individual do material em alguma atividade, será razoável a colocação na lista, desde que em quantidade diminuta”, explica. Além disso, a escola não pode determinar a marca de um produto ou obrigar aquisição do mesmo junto à escola. Para alertar os pais e responsáveis, o Ceacon lançou este ano uma cartilha de ‘Orientação aos Consumidores de Serviço de Ensino’, que pode ser consultada no endereço eletrônico AQUI.

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