Conforme nos informa, o Dr. Rômulo Vaz Lisboa, advogado dos autores das ações: “o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes ou depois do Estatuto do Idoso, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente no alçar a idade de 60 anos, pela própria proteção oferecida pela Lei dos Planos de Saúde e, ainda, por efeito reflexo da Constituição Federal que estabelece norma de defesa do idoso no Art. 230, e, ainda, pelo estatuto do idoso (Lei 10.741/2003) que prevê, expressamente, em seu artigo art. 15, §3°, a vedação à discriminação do idoso em planos de saúde pela cobrança diferenciada em razão da idade”.
Os processos tramitam no Juizado Especial Cível de Paulo Afonso, e aguardam sentença a qual confirmará, ou não, a liminar concedida.
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