28 de março de 2024

Juiz José Brandão diz que Polícia não deveria liberar envolvidos no “bolo de maconha”

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Sobre a matéria veiculada em sites nacionais “Festa com bolo de maconha acaba com 22 recolhidos por polícia”, venho informar, com o devido respeito que temos pela Polícia, que os 12 adultos, que estavam numa festa com 10 adolescentes consumindo drogas, não deveriam ser liberados na Delegacia. 


 


Quando se aprende qualquer adolescente, cometendo crimes, em companhia de maiores de 18 anos, vai existir também o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança do Adolescente-ECA, cuja pena vai de 1 a 4 anos para o adulto.


 


Logo, o maior não tem direito a responder a mero termo circunstanciado e ser liberado em seguida, tem que responder a um regular inquérito policial e, se for o caso, pagar uma fiança, que só pode ser deferida pelo Juiz nos crimes de reclusão.


Então, já se percebe que não deveriam entrar e sair logo da DP, como aconteceu em Porto Seguro-BA.


 


O Equívoco está virando praxe; recentemente em Ipecaetá-Ba, isso também ovcorreu, inclusive vejam meu despacho:


 


“por erro do plantão da DP, possivelmente por ausência de Delegado na cidade, foi liberado o DAVI, por ter sido enquadrado em termo circunstanciado,quando o crime em tese cometido foi, além do art.28 ou 33, § 2º, da Lei de drogas, o do art. 244_B do ECA.  DAVI anda corrompendo o menor  xxxx e, no caso dos autos, corrompeu dois adolescentes, nos termos das Lei de Drogas e do art. 244-B do ECA.”


 


Crimes de menor potencial ofensivo são aqueles cuja pena máxima não excede a 02 anos (art. 61 da Lei 9099/95).Nestes casos, não tem inquérito policial, mas o chamado “Termos Circunstanciado”, segundo o qual o autor do fato é levado para a DP e,  em regra, é liberado.


 


Contudo, se o crime tem pena máxima acima de 02 anos, o acusado tem que responder a inquérito policial e só pode ser liberado pelo Juiz mediante fiança, pois, na corrupção de menores, a pena máxima é 4 anos é de reclusão.


 


É preciso termos uma postura firme contra os que corrompem crianças ou adolescentes, pois os menores de 18 anos têm PRIORIDADE ABSOLUTA, nos termos do art. 227 da Constituição Federal/88, vez que devemos combater estas condutas, retirando  jovens do caminho do crime, o que estamos conseguindo fazer nas cidades que têm o toque de acolher, como Santo Estêvão-BA e Fernandópolis e Ilha Solteira no Estado de São Paulo.


 


JOSÉ BRANDÃO NETTO


 


JUIZ DA VARA CRIME E DA INFÃNCIA DE SANTO ESTEVAO-BA

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