28 de março de 2024

Polêmica: Delegado de Paulo Afonso não concorda com decisão do juiz Cláudio Pantoja

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Na manhã desta quinta-feira (12), a Redação do portal ozildoalves.com.br foi acionada pelo Delegado Regional de Paulo Afonso, Mozart Cavalcante, que mesmo de férias, fez questão de defender a classe da Polícia Civil se posicionando de forma contrária e surpresa com uma Decisão Judicial assinada por Cláudio Pantoja, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais.

É que desde o último dia 10/01, Pantoja autorizou para que os TCOs (Termos Circunstanciados de Ocorrência) sejam também realizados pela Polícia Militar e Rodoviária Federal (até então esse procedimento era realizado somente de Polícia Civil). Mesmo Pantoja justificando que os poderes da Polícia Civil não foram removidos, e sim estendidos à PRF e PM-BA, o delegado discorda do posicionamento do juiz e coloca seus argumentos:

Dr. Mozar, o que o senhor achou da decisão?

De logo esclareço que não cabe ao delegado de polícia discutir decisão judicial. No entanto, como Delegado Regional da Polícia Civil, e representando toda Classe de Delegados desta Regional, quiçá do Estado da Bahia posiciono-me analisando esta decisão de forma negativa. Pois considero que a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrências, como dos demais procedimentos policiais, cabe somente a Polícia Civil atribuição constitucional de Polícia Judiciária.

Destacamos que a Constituição Federal bem explicita em seu artigo 144 e parágrafos as atribuições de cada polícia, fixando sem extensões a competência de cada um dos órgãos integrantes do Sistema Constitucional de Segurança Pública.

Assim a Constituição Federal deixa claro que cabe “a Polícia Militar o policiamento ostensivo e preservação da ordem pública”. E cabe “a Polícia Rodoviária Federal o patrulhamento ostensivo das Rodovias Federais”.

E quanto a Polícia Civil, esta Judiciária, ou seja, competente para lavrar procedimentos administrativos policiais os quais servirão de base para procedimentos processuais em sede da Justiça.                                                              

Portanto, como os prepostos da PRF e da PM não gozam da condição de autoridade policial, ou seja, não são Delegados de Polícia, estes sim agentes públicos dotados de competência e preparo específico e jurídico para analisar o fato com a escorreita postura jurídica e a quem a Carta Magna e o Código de Processo Penal atribuíram a competência de polícia judiciária para apurar as infrações penais. Sendo, portanto, evidente que todos os fatos delituosos deverão ser apresentados ao Delegado de Polícia para providências correta que o fato requer.

Por exemplo,  policiais militares ou rodoviários federais não poderão requisitar perícias, expedir guias para exames médicos legais, assinar ocorrências policiais necessárias ao recebimento de prováveis seguros pessoais, autuar adolescentes infratores, lavrar outros procedimentos que porventura surgirem no momento da autuação de trânsito.

Na decisão, o juiz também justificou a falta de estrutura física e de pessoal da Polícia Civil de Paulo Afonso, o que você diz?

Sabemos que a estrutura física e o quadro de recursos humanos da Polícia Civil de Paulo Afonso não é a ideal, mas discordo quanto ao fato de que isto seja impedimento para lavraturas de procedimentos policiais. Haja vista que fazendo um comparativo com demais regionais do Estado da Bahia a Coordenadoria de Paulo Afonso esta muito bem servida de serventuários e até mesmo de complexo policia. Por exemplo temos prédio próprio, perícia técnica diária, delegados plantonistas por 24hs, todos os dias. Assim temos estrutura para cumprir  satisfatoriamente nossas atribuições.  

O juiz argumentou também que os poderes da Polícia Civil não estariam sendo removidos, mas estendidos à PRF e PM-BA

Esclareço mais uma vez,  que não estou dizendo que o juiz está errado, mas na minha concepção o TCO é de competência da Polícia Civil, suponhamos em que um acusado se negue a assinar o termo de compromisso de comparecer ao juiz, nesse caso cabe um auto de prisão em flagrante, porém imagine numa situação dessa, aí vai um policial militar, vai fazer um TCO e a pessoa se negue, como fica?

Mozar disse que ficou surpreso com a decisão:

Eu fiquei surpreso, embora é uma assunto que já foi debatido, mas no meu entendimento, não estou aqui para atacar nenhum companheiro,  ninguém, no nosso entendimento, não vi como forma positiva, numa situação dessa eu diria que haveria um retrocesso. Poderia entender como ato de usurpação de função.

Destaco que não se trata de vaidade e sim da defesa das prerrogativas funcionais do Delegado de Polícia, e principalmente da defesa da sociedade e da segurança jurídica, pois não poderia ignorar a Lei Maior.

 

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