28 de março de 2024

Falta de estrutura física e de pessoal da Polícia Civil de Paulo Afonso leva juiz a tomar decisão inédita

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A decisão é inédita em Paulo Afonso

O Exmo. Sr. Dr. Cláudio Santos Pantoja Sobrinho, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, considerando as peculiaridades locais, mormente a grave e crônica falta de  estrutura  física  e  de  pessoal  da  Polícia  Civil  de  Paulo  Afonso/BA;  considerando  a necessidade  de  aumento  da  credibilidade  da  justiça  e  da  Polícia  como  um  todo,  seja  ela judiciária,  seja  ela  ostensiva;  considerando  a  necessidade  de  aumentar  a  fiscalização  e policiamento  ostensivo  nesta  urbe  bem  como  a  necessidade  de  celeridade  na  lavratura  e autuação dos Termos Circunstanciados de Ocorrência; considerando também a necessidade de desafogar a  polícia  judiciária do  enorme  volume de  procedimentos/TCO’s  para que esta  possa cumprir bem a sua missão constitucional, sobretudo no que tange à verdadeira  investigação de delitos mais graves; AUTORIZOU no último dia 10 a lavratura do competente TCO por prepostos da PRF e da PMBA, desde que realizado por oficiais.

Entende o magistrado que a lavratura de TCO não se trata de ato de polícia judiciária como defendem os delegados de polícia, mas de ATO TÍPICO DA CHAMADA POLÍCIA OSTENSIVA E DE  PRESERVAÇÃO DA  ORDEM  PÚBLICA de que trata o  art.  144, §5º  da  CF/88,  uma  vez  que  este  tipo  de  procedimento  –  TCO  –  apenas  documenta  uma ocorrência e não representa nenhum ato de investigação.

Ressalte-se  ainda  que  essa  questão  já  foi  enfrentada  em  outras  unidades judiciárias da Federação sendo objeto de acaloradas discussões que findaram com a publicação do Enunciado JECRIM Nº 34, plenamente em vigor, que admite a confecção de TCO pela polícia administrativa/ostensiva, vejamos:

ENUNCIADO    34    –    Atendidas    as    peculiaridades    locais,    o    termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar.

O TCO é lavrado para crimes de menor potencial ofensivo, a exemplo de lesões corporais, ameaça, desacato, abuso de autoridade, perturbação do trabalho ou sossego alheios, direção não habilitada de veículo automotor, entre outros. Vaçe salientar, portanto, que os poderes da Polícia Civil NÃO foram removidos, mas estendidos à PRF e PM-BA. Com informações do jeccpauloafonso.wordpress.com

Clique AQUI e confira na íntegra o teor da decisão.

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