A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Federal no Estado da Bahia – PF/BA e da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Nacional com representação em Paulo Afonso/BA – PFE.INSS-Rep. Paulo Afonso/BA, conseguiu, duas decisões favoráveis no Juizado Especial Federal da Bahia (Recurso contra sentença nº 2009.33.00.705672-4 e AO nº 4023-48.2010.4.01.3306), assegurando o cancelamento de auxílios-doença concedidos judicialmente, em virtude de constatação em reavaliação médica pericial de que os autores não padeciam mais da incapacidade laborativa.
Os procuradores alegaram que mesmo nas hipóteses em que os benefícios sejam concedidos/restabelecidos judicialmente, o INSS teria o dever de avaliar a persistência da incapacidade para o trabalho, a fim de que os segurados não ficassem recebendo indevidamente os benefícios, em cumprimento ao estabelecido no artigo 71 da Lei nº 8.212/91, no artigo 101 da Lei nº 8.213/91 e no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003.
Diante disso, em ambos os casos concretos, afirmaram que a autarquia procedeu à reavaliação médico-pericial dos autores, tendo constatado que não mais persistiria a incapacidade laborativa, razão pela qual pleitearam a suspensão dos benefícios.
Tanto o Juiz Federal do JEF de Paulo Afonso/BA quanto a Juíza Federal Substituta, relatora da 2ª Turma Recursal do JEF da Bahia, acolheu os pedidos da AGU.
Na sua decisão, a relatora Olívia Mérlin Silva destacou que "o fato do segurado ter conquistado o direito ao restabelecimento do benefício previdenciário por decisão judicial, não afasta o poder-dever da autarquia previdenciária de apurar administrativamente a persistência, ou não, da incapacidade laborativa, tendo em vista que é inerente ao benefício à temporariedade da enfermidade… constatando a autarquia previdenciária que o autor não mais padece da incapacidade laborativa, deve seguir os trâmites legais pertinentes, seja suspendendo o benefício, seja submetendo o segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei 8.213/91)".
A PF/BA e a PFE.INSS-Rep. Paulo Afonso/BA são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).
Fonte: Advocacia-Geral da União





