O Advogado Fernando Montalvão impetrou um Mandato de Segurança na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso contra o Presidente da Câmara de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, por não ter convocado Paulo Sérgio a reassumir a vaga de vereador. A justiça tem o prazo de até 10 dias para se pronunciar sobre o Mandato de Segurança
Veja abaixo alguns dos argumentos do advogado Montalvão:
– Paulo Sérgio foi eleito Vereador Municipal de Paulo Afonso nas últimas eleições municipais de 2008, diplomado, e empossado no dia 01.01.2009, cujo mandato foi exercido em sua plenitude até o dia 01.12.2009, quando teve contra si decretada prisão temporária, posteriormente convertida em prisão preventiva, pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, mantida até o último dia 18.10, quando teve a seu favor deferido Ordem de Habeas Corpus, por decisão tomada pelo Ministro Dias Toffoli.
– Expedido o Alvará de Soltura pelo Juízo Federal desta cidade, Paulo Sérgio retornou para esta cidade, onde se mantém. Em razão de sua prisão, a Presidência da Câmara Municipal de Paulo Afonso, cargo então ocupado pelo Ver. Antonio Alexandre declarou o Impetrante licenciado do cargo, por tempo indeterminado, convocando em seu lugar o 1º Suplente. Restabelecida a sua liberdade, no último dia 25/10, 3ª feira, pela manhã, PS juntamente com seu advogado se dirigiu ao Gabinete do presidente para comunicar sua reassunção ao exercício do mandato de Vereador para o qual foi eleito, e não o encontrando, resolveu protocolar o expediente naquela repartição, sendo surpreendido com a informação passada pela servidora da recepção de que tinha recebido ordem do presidente para não receber expediente do vereador.
– O Impetrado demonstrou indecisão, a falta de pulso e de autoridade, e o pior, mistura o exercício do cargo que deveria exercer ser sob a ótica de um árbitro, para se deixar se levar pela paixão partidária e por via oblíqua, para manter no cargo quem não mais tem legitimidade para tanto, o 1º Suplente convocado, o que faz por mera satisfação e sentimento pessoal, com manifesto desvio de finalidade do ato administrativo, o que repugna o direito.
– O Impetrado respondeu ao Impetrante que sua reassunção dependeria de decisão judicial em ação ordinária declaratória proposta, que embora não se confunda com o objeto do “mandamus”, cabe tecer algumas considerações, embora, se crê que o juízo rejeite a inicial liminarmente.
– A ação proposta, como anunciado, teria a finalidade de resguardar o Impetrado de prática de ato delitivo penal, de improbidade administrativa e infração administrativamente, quando em verdade tais atos já são manifestos e visa impedir o direito líquido e certo do Impetrante de reassumir o seu mandato, mediante expediente procrastinador, com manifesta litigância de má-fé.
– Na hipótese, sequer há capacidade judiciária da Câmara para tanto, posto não se reservar no mérito da demanda a defesa das prerrogativas funcionais da Casa Legislativa, hipótese em que se assentaria, por exemplo, se o Poder Executivo não repassar o duodécimo, caso em que seria cabível a impetração de mandado de segurança, o que não é o caso, ou situação similar. Exceto a defesa das prerrogativas funcionais, qualquer outra ação dependerá de iniciativo do Poder executivo, quem representa o Município em Juízo.
– A ação proposta resulta fulminada por ilegitimidade de parte, falta de condições da ação, inadequação da via eleita, inépcia e o pior, como a intenção era de resguardar a Casa e de seu Presidente, a demanda também deveria ser dirigida contra o 1º Suplente convocado, mantendo-o afastado do exercício do mandato, já que o fundamento da ação seria a dúvida, revelando-se pagamento indevido, todo pagamento realizado em favor do Suplente de Vereador ocupante da vaga e seus assessores.
– O ato de reassunção do exercício do mandato do vereador é ato interna corporis da Câmara Municipal, sendo vedada manifestação do Poder Judiciário, exceto, quando houver violação de direitos por ilegalidade ou desvio de finalidade do ato jurídico, como ocorrer, quando o Impetrado violou direito líquido e certo do Impetrante.
– O Impetrado anuncia que declarou a extinção do mandato do Impetrante e demanda ação ordinária declaratória para o Juízo dizer se o Impetrante faz jus a reassumir ou não o mandato, pedindo assim coisa nenhuma.
– Ora, se já houvesse ato declaratório de extinção de mandato, a ação declaratória não teria objeto, se assemelhando ao “samba do crioulo doido” (paródia composta pelo escritor e jornalista Sérgio Porto, sob pseudônimo de Stanislaw Ponte Preta, em 1968, para o Teatro de Revista).
– Enquanto não transitado em julgado à sentença penal condenatória, não há que se falar em suspensão ou perda de direitos políticos, por exegese dos arts. 5º, LVII, 15, III, da CF, art. 39 da Lei Orgânica Municipal e art. 8º, I, do Dec.-Lei nº. 201/67.
– PELO EXPOSTO, requer: com amparo no art. 7º, III, da Lei nº. 12.906/2009, desde que relevantes os fundamentos e se somente deferida à tutela pretendida ao seu final ela resultará ineficaz, estando reunindo os requisitos indispensáveis como o “fumus boni” e o “periculum in mora”, e provado, de plano, o direito líquido e certo do Impetrante e a violação dele requer de V.Exa concessão de MEDIDA LIMINAR COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar a reassunção do Impetrante no cargo de Vereador de Paulo Afonso, para o qual foi eleito, sustando os efeitos de todo e qualquer ato comissivo ou omissivo do Impetrado em sentido contrário, oficiando-se a Autoridade Coatora para o efetivo cumprimento da ordem, judicial, sob pena das cominações legais;
IV – Finalmente, ouvido o Representante do Ministério Público na Vara e atendidas às formalidades, espera-se, que, no mérito, seja deferida a segurança requerida, declarando-se a ilegalidade dos atos impeditivos de reassunção do Impetrante no cargo de Vereador.
Paulo Afonso, 31 de outubro de 2011.
Antonio Fernando Dantas Montalvão.
OAB.Sec.-BA 4425.





