9 de maio de 2026

Jean Roubert: Reassunção do Vereador Paulo Sérgio

Por

Por Jean Roubert
jeanroubert@hotmail.com

REASSUNÇÃO DE VEREADOR

Aproveito o momento para analisar sobre uns dos assuntos mais comentados nos últimos dias, em nosso município: A possibilidade de reassunção do vereador licenciado, P.S., à Câmara Municipal de Paulo Afonso. É claro que não temos condição de esgotar toda a matéria nesse pequeno espaço. Mas, tentarei transmitir, objetivamente, os principais fatos e os fundamentos legais ligados, ao assunto, que merecem nossa atenção. Inicialmente, vale registrar que o teor dessa matéria não visa julgar a conduta pessoal de ninguém, nem expor a vida pessoal dos atores envolvidos – até por que não possuímos essa competência. Contudo, essa reflexão visa colocar em pauta uma análise, tão somente fria, sobre a possibilidade de o vereador licenciado retomar o mandato e, com isso, ser reinvestido nas prerrogativas inerente ao cargo.


O caso se inicia com a prisão do vereador P.S., o quê o impossibilitou de participar ativamente das sessões plenárias da Câmara. Com isso, visando evitar que o referido vereador viesse a perder o mandato, por falta de comparecimento, a terça parte das sessões ordinárias, consoante dispõe o art. 39, IV, da Lei Orgânica municipal, foi-lhe concedido licença, nos moldes do art. 40, III, ?5?, da Lei Orgânica, a fim de que o vereador pudesse tratar de assuntos pessoais. Contudo, tendo em vista que o referido vereador ainda permanecia privado de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso, o Presidente da casa, à época, seguindo o disposto no art. 18, II, do Regimento Interno – resolveu suspender o exercício do mandato do vereador P.S., registrando, em ata, os motivos pelos quais fomentaram a suspensão do mandato do vereador, o que foi devidamente observado pelo plenário da Câmara, a fim de que o mesmo não pudesse perder o mandato. Assim, parece-nos que o mandato do vereador P.S. foi apenas suspenso, não havendo qualquer indício de procedimento interno que revelasse quebra de decoro, o que ensejaria, assim, na perda do mandato, a teor do que diz o art. 39, II, da Lei Orgânica.


A polêmica, entretanto, começa com a concessão do alvará, em sede de HC, em favor de P.S., pois ninguém imaginava que a altura do campeonato P.S. poderia ser solto. Assim, quando aquilo que configurava, em tese, na impossibilidade do comparecimento do parlamentar nas sessões ordinárias deixou de existir, circunstância esta, que o levou à suspensão do mandato, não há por que manter a referida suspensão, devendo-o fazer retornar as suas atividades imediatamente. Por oportuno, cumpre-nos destacar que para a devida compreensão do caso, precisamos entender que: uma coisa é o processo criminal, que P.S. ainda continua respondendo, mesmo com a concessão do HC; outro fator é a situação do vereador P.S. em relação a seu direito de nova investidura. Nesse viés, importa-nos esclarecer que enquanto não transita em julgado o processo criminal que tramita em desfavor de P.S., o qual se encontra na fase recursal, não podemos antecipar o mérito da decisão final, que ocorrerá com o julgamento do recurso. Nesse diapasão, a própria Constituição Federal no art. 5º, LVII, diz: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ademais, seguindo a regra insculpida na Carta Política, somente haverá a cassação dos direitos políticos, com a consequente perda do mandato, com a condenação definitiva transitada em julgado, conforme prevê o art. 15, III, da CF/88, senão vejamos: “art. 15. é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só de dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”.  


O dispositivo é claro e elucidativo, quando expressa que somente haverá perda dos direitos políticos, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. E, pelo visto, como processo criminal que tramita em desfavor do vereador P.S., ainda está em curso, permanecem os direitos políticos em face do mesmo. Por outro lado, impõe-se analisar se o vereador P.S. tem ou não direito de reassumir o mandato. Assim, deixando de lado qualquer questionamento que revele um liame a problemática criminal existente, cabe-nos entender, objetivamente, se P.S. tem direito a reassunção ao cargo de vereador. Parece-nos que não há dúvida quanto à possibilidade de reassunção ao cargo de vereador, pois não houve, anteriormente, pelo que parece, nenhum processo para cassar o mandato do citado vereador por quebra de decoro e, como o vereador só se encontrava com o mandato suspenso e, uma vez que o motivo que ensejou a devida suspensão perdeu o objeto, desde a sua soltura; outro não será o caminho, senão o de proceder com o pedido administrativo, a fim de reinvesti-lo ao cargo de vereador, o que já foi feito por seu advogado.


Por outro lado, o atual Presidente da Câmara visando agir sob o auspício da lei, formulou pedido de declaração à Vara da Fazenda Pública, para que informe quem tem direito ao exercício do mandato ou como foi publicado em site da cidade, a ação proposta também prevê a possibilidade de impedir a nova investidura ao cargo de vereador, conforme prevê o art. 8º, ?2?, do Decreto-Lei nº  201/67.  Aqui, parecem-nos que a ação proposta é apenas procrastinadora, tendo em vista que o caso tomou contorno puramente político, pois se não fosse assim, por que até a soltura de P.S. não houve processo-administrativo que configurasse quebra de decoro, ou qualquer consulta à justiça no sentido acima exposto. E por que só agora esses questionamentos começam a surgir. Entretanto, espero que o caso tenha um desfecho dentro dos moldes da lei, evitando, assim, que o interesse puramente político sobreponha os ditames legais. Cabe, então, ao Presidente da Câmara Municipal decidir-se imparcialmente sobre a questão.


Portanto, abstraindo-me de qualquer sentimento de ordem pessoal, e em razão do que foi exposto, entendo que P.S. tem direito a reassunção ao cargo de vereador, até que haja o resultado final do julgamento do recurso; e, se for improvido o apelo, com o trânsito em julgado da ação penal condenatória; Aí sim, com a cassação dos direitos políticos, com a consequente suspensão de seus direitos, entendo ser necessária a perda do mandato eletivo.




Bel. Jean Roubert Félix Netto
Professor da UNEB

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