NOTA PÚBLICA
A APLB / Sindicato – Delegacia Hidroelétrica de Paulo Afonso que possui atuação sindical em Chorrochó, Glória, Macururé, Rodelas e Santa Brígida, vem esclarecer a população de Macururé que o sindicato não tem o poder de proibir o funcionamento do transporte escolar de nenhum município. A função do sindicato é reivindicar dos(as) prefeitos(as) da região que todas as leis da educação sejam cumpridas. Por isso, diante da vergonhosa situação do transporte escolar de Macururé, solicitamos que o Ministério Público verificasse as condições dos veículos que conduzem os alunos para as escolas. Salientamos que nosso objetivo é, exclusivamente, garantir a segurança das crianças e adolescentes do município de Macururé.
PARE, LEIA E PENSE:
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997
CAPÍTULO XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Art. 136. Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:
I – registro como veículo de passageiros;
II – inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
III – pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com o dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;
IV – equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;
V – lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;
VI – cintos de segurança em número igual à lotação;
VII – outros requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN.
Art. 137. A autorização a que se refere o artigo anterior deverá ser afixada na parte interna do veículo, em local visível, com inscrição da lotação permitida, sendo vedada a condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.
Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:
I – ter idade superior a vinte e um anos;
II – ser habilitado na categoria D;
III – (VETADO)
IV – não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses;
V – ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.
Somente os municípios de Glória e Santa Brígida praticaram o reajuste salarial de 7,5% e 7,7% respectivamente, cumpriram a database, os demais municípios não cumpriram e nem reajustaram o salário dos Profissionais da Educação. APLB / SINDICATO – DELEGACIA HIDROELÉTRICA DE PAULO AFONSO |
Data: 16/11/2010 |
Fonte: APLB Sindicato Delegacia Hidroelétrica de Paulo Afonso |





