24 de abril de 2026

Desembargadora do TJ/BA suspende liminar sobre duodécimo da Câmara de P.A

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A desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, do Tribunal de Justiça da Bahia, acatou recurso da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso e suspendeu a Liminar do Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso, Marley Cunha Medeiros, que determinava o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Paulo Afonso, correspondente ao percentual estipulado, antes da vigência da PEC 58/09, que diminuiu em 1%, o repasse das prefeituras às câmaras de todo o Brasil.


 


No Mandado de Segurança impetrado pela Câmara contra a Prefeitura, o presidente Antônio Alexandre argumentou que o orçamento de 2010 já estava pronto e, por isso, não poderia alterar a receita. O juiz acatou o pedido e determinou ao prefeito Anilton Bastos, a repassar o valor do antigo duodécimo.


 


No último dia 10/09, o prefeito de Paulo Afonso Anilton Bastos Pereira (DEM) havia sido intimado, pelo juiz para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a decisão judicial.


 


Marley Cunha, após receber da própria câmara, através do presidente Antônio Alexandre dos Santos, a informação que o prefeito Anilton Bastos Pereira, não havia cumprido a decisão judicial, que determinou o repasse, encaminhou novo ofício para o presidente comunicando que expediu, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao chefe do executivo, para que, em 24 horas, cumprisse a decisão ordenada.


 


Caso Anilton se recusasse mais uma vez a cumprir a ordem judicial, Marley Cunha estava pronto a  expedir de ofício ao Banco do Brasil, Agência 0621-1, para que efetuasse o bloqueio da importância correspondente a R$ 143.149,99 (cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), valor este que deveria ser transferido para conta judicial onde ficaria à disposição da justiça local.


 


Porém, pelo menos por enquanto, o prefeito Anilton Bastos, através do procurador jurídico da PMPA, Flávio Henrique, conseguiu em Salvador, através de recurso, fazer com que o Tribunal de Justiça da Bahia suspendesse a liminar de Marley.


 


Baseado na Lei 201/67, o juiz afirmou em sua decisão, que o prefeito municipal Anilton Bastos, estaria afrontando o Poder Judiciário e cometendo crime de responsabilidade,  por descumprimento a uma ordem judicial.


 


Veja a íntegra da suspensão da liminar expedida pela desembragadora:


 



 


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012034-46.2010.805.0000-0 – PAULO AFONSO


 


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA


 


AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ADVOGADO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA


 


RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL


 


 


D E C I S Ã O


 


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão laborada pelo MM. Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, no Mandado de Segurança, que determinou que: “a) expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que aquela autoridade, em 24 horas, cumpra a decisão ordenada; b) decorrido o prazo supra, acaso não haja o cumprimento da ordem, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil […], para que efetue o bloqueio da importância correspondente […] do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, valor este que deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. c) ademais, em caso de descumprimento voluntário da decisão determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia para aferir se houve a prática de crime de desobediência e, em sendo este o entendimento do Ministério Público, que tome as providências penais cabíveis; d) por fim, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, eis que tempestiva […]”


 


O recorrente aduz que o julgador de primeira instância não observou preceitos legais de natureza formal e material que impedem a decisão na forma como fora concedida, visto que entendeu que a entrada em vigor da PEC 58/09 não pode alterar o quanto estabelecido nas Leis Orçamentárias do Município para o ano de 2010, pois estas se configuram em ato jurídico perfeito que não pode ser modificado pela citada emenda constitucional posterior a sua promulgação. Sustenta que, com a Lei 12.016/2009, o legislador garantiu, no art. 3º, do art. 14, a expressa proibição da execução, ainda que provisória, da sentença que conceder mandado de segurança nos casos em que for vedada a concessão da liminar.


 


Vê-se, pois que quanto à vedação da concessão de liminar, o legislador sabidamente assegurou ao ente público a possibilidade de não sofrer prejuízos irremediáveis ou de difícil reparação quando estabeleceu o constante do §2º, do art. 7º, da referida lei.


 


Portanto, o risco de concessão de vantagem indevida e a dificuldade de ressarcimento aos cofres públicos, em caso de pagamento indevido, constituem razões suficientes para recomendar a não aplicação do instituto contra o Poder Público. A decisão recorrida afronta o §3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, devendo ser suspensa imediatamente.


 


A desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, do Tribunal de Justiça da Bahia, acatou recurso da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso e suspendeu a Liminar do Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso, Marley Cunha Medeiros, que determinava o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Paulo Afonso, correspondente ao percentual estipulado, antes da vigência da PEC 58/09, que diminuiu em 1%, o repasse das prefeituras às câmaras de todo o Brasil.


 


No Mandado de Segurança impetrado pela Câmara contra a Prefeitura, o presidente Antônio Alexandre argumentou que o orçamento de 2010 já estava pronto e, por isso, não poderia alterar a receita. O juiz acatou o pedido e determinou ao prefeito Anilton Bastos, a repassar o valor do antigo duodécimo.


 


No último dia 10/09, o prefeito de Paulo Afonso Anilton Bastos Pereira (DEM) havia sido intimado, pelo juiz para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a decisão judicial.


 


Marley Cunha, após receber da própria câmara, através do presidente Antônio Alexandre dos Santos, a informação que o prefeito Anilton Bastos Pereira, não havia cumprido a decisão judicial, que determinou o repasse, encaminhou novo ofício para o presidente comunicando que expediu, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao chefe do executivo, para que, em 24 horas, cumprisse a decisão ordenada.


 


Caso Anilton se recusasse mais uma vez a cumprir a ordem judicial, Marley Cunha estava pronto a  expedir de ofício ao Banco do Brasil, Agência 0621-1, para que efetuasse o bloqueio da importância correspondente a R$ 143.149,99 (cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), valor este que deveria ser transferido para conta judicial onde ficaria à disposição da justiça local.


 


Porém, pelo menos por enquanto, o prefeito Anilton Bastos, através do procurador jurídico da PMPA, Flávio Henrique, conseguiu em Salvador, através de recurso, fazer com que o Tribunal de Justiça da Bahia suspendesse a liminar de Marley.


 


Baseado na Lei 201/67, o juiz afirmou em sua decisão, que o prefeito municipal Anilton Bastos, estaria afrontando o Poder Judiciário e cometendo crime de responsabilidade,  por descumprimento a uma ordem judicial.


 


Veja a íntegra da suspensão da liminar expedida pela desembragadora:


 



 


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA


 


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012034-46.2010.805.0000-0 – PAULO AFONSO


 


AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADOS: FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA


 


AGRAVADO: CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO ADVOGADO: THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA


 


RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL


 


 


D E C I S Ã O


 


 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão laborada pelo MM. Juíza Substituta da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso, no Mandado de Segurança, que determinou que: “a) expeça-se, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal para que aquela autoridade, em 24 horas, cumpra a decisão ordenada; b) decorrido o prazo supra, acaso não haja o cumprimento da ordem, determino a expedição de ofício ao Banco do Brasil […], para que efetue o bloqueio da importância correspondente […] do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, valor este que deverá ser transferido para conta judicial à disposição deste Juízo. c) ademais, em caso de descumprimento voluntário da decisão determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia para aferir se houve a prática de crime de desobediência e, em sendo este o entendimento do Ministério Público, que tome as providências penais cabíveis; d) por fim, recebo a apelação interposta em seu efeito devolutivo, eis que tempestiva […]”


 


O recorrente aduz que o julgador de primeira instância não observou preceitos legais de natureza formal e material que impedem a decisão na forma como fora concedida, visto que entendeu que a entrada em vigor da PEC 58/09 não pode alterar o quanto estabelecido nas Leis Orçamentárias do Município para o ano de 2010, pois estas se configuram em ato jurídico perfeito que não pode ser modificado pela citada emenda constitucional posterior a sua promulgação. Sustenta que, com a Lei 12.016/2009, o legislador garantiu, no art. 3º, do art. 14, a expressa proibição da execução, ainda que provisória, da sentença que conceder mandado de segurança nos casos em que for vedada a concessão da liminar.


 


Vê-se, pois que quanto à vedação da concessão de liminar, o legislador sabidamente assegurou ao ente público a possibilidade de não sofrer prejuízos irremediáveis ou de difícil reparação quando estabeleceu o constante do §2º, do art. 7º, da referida lei.


 


Portanto, o risco de concessão de vantagem indevida e a dificuldade de ressarcimento aos cofres públicos, em caso de pagamento indevido, constituem razões suficientes para recomendar a não aplicação do instituto contra o Poder Público. A decisão recorrida afronta o §3º, do art. 14, da Lei 12.016/2009, devendo ser suspensa imediatamente.


 


A desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel, do Tribunal de Justiça da Bahia, acatou recurso da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso e suspendeu a Liminar do Juiz de Direito da Comarca de Paulo Afonso, Marley Cunha Medeiros, que determinava o repasse do duodécimo à Câmara Municipal de Paulo Afonso, correspondente ao percentual estipulado, antes da vigência da PEC 58/09, que diminuiu em 1%, o repasse das prefeituras às câmaras de todo o Brasil.


 


No Mandado de Segurança impetrado pela Câmara contra a Prefeitura, o presidente Antônio Alexandre argumentou que o orçamento de 2010 já estava pronto e, por isso, não poderia alterar a receita. O juiz acatou o pedido e determinou ao prefeito Anilton Bastos, a repassar o valor do antigo duodécimo.


 


No último dia 10/09, o prefeito de Paulo Afonso Anilton Bastos Pereira (DEM) havia sido intimado, pelo juiz para que, no prazo de 24 horas, cumprisse a decisão judicial.


 


Marley Cunha, após receber da própria câmara, através do presidente Antônio Alexandre dos Santos, a informação que o prefeito Anilton Bastos Pereira, não havia cumprido a decisão judicial, que determinou o repasse, encaminhou novo ofício para o presidente comunicando que expediu, com urgência, novo mandado de intimação pessoal ao chefe do executivo, para que, em 24 horas, cumprisse a decisão ordenada.


 


Caso Anilton se recusasse mais uma vez a cumprir a ordem judicial, Marley Cunha estava pronto a  expedir de ofício ao Banco do Brasil, Agência 0621-1, para que efetuasse o bloqueio da importância correspondente a R$ 143.149,99 (cento e quarenta e três mil, cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos) do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), valor este que d

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