4 de abril de 2026

Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso pode virar lei

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Mensagem enviada através do site em 5/11/2009 – 17h51m
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E-mail: concurseiro@msn.com

Mensagem: Jurisprudência do STJ sobre direito à nomeação em concurso pode virar lei

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que assegura a candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas em edital direito líquido e certo à
nomeação e à posse poderá virar lei. Está para ser votado na Comissão de
Constituição e Justiça (CCJ) do Senado o projeto de lei (PLS) n. 122/08, que altera
a Lei n. 8.112/90, para determinar o estabelecimento de cronogramas de nomeação nos
editais de concursos públicos. O projeto busca regulamentar também a nomeação dos
aprovados em concurso público, adotando o mesmo o entendimento do STJ.

A questão foi pacificada na Terceira Seção do STJ em julgamento que garantiu que
fonoaudióloga, aprovada em primeiro lugar em concurso público, fosse nomeada para a
Universidade Federal da Paraíba. Ao avaliar o tema, o ministro relator Nilson Naves
definiu: “O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas
previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito
mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse”.

Os ministros integrantes de Terceira Seção concederam, por maioria, o pedido da
candidata, assegurando direito à nomeação e à posse no cargo de fonaudióloga,
conforme concurso prestado. Em seqüência, os embargos de declaração impetrados pela
União foram rejeitados pelo relator, cujo voto foi acompanhado pela unanimidade dos
ministros integrantes da Terceira Seção.

O direito subjetivo de nomeação de candidato aprovado em concurso dentro do número
de vagas previstas no edital é entendimento debatido na Quinta e Sexta Turmas, que
integram a Terceira Seção do STJ. O tema já havia sido analisado pela Sexta Turma do
STJ, onde precedente sobre a questão foi firmado, à época, pelo então relator,
ministro Paulo Medina. Em seu voto, o ministro assegurou que, restando comprovada a
classificação dentro do número de vagas oferecidas pelo edital, a mera expectativa
de direito à nomeação e à posse no cargo, para o qual se habilitou, converte-se em
direito subjetivo. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos ministros
integrantes da Sexta Turma.

O caso concreto julgado pela Sexta Turma tratava de mandado de segurança impetrado
por cidadã que, segundo os autos, prestou concurso público para o cargo de
professora da rede de ensino público, para a 1ª a 4ª série do ciclo fundamental,
tendo sido classificada em 374º lugar, sendo que o edital oferecia 1.003 vagas. Um
mês antes de expirar o prazo de validade do concurso, a professora impetrou mandado
de segurança requerendo sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e
classificada, dentro do número de vagas previstas em edital. Foi garantido, então, à
professora, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada e
classificada.

Aprovado o PLS 122/08 pela CCJ do Senado, a matéria, que tramita em caráter
terminativo, segue direto para aprovação da Câmara dos Deputados.

Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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