10 de maio de 2026

Juiz não acata pedido do advogado de Paulo Sérgio (atualizada)

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Na manhã desta sexta-feira (11), foi divulgado no Diário Oficial o parecer do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Dr. Cláudio Pantoja, sobre o caso do vereador Paulo Sérgio (PP).


Decisão 1 – Ação Declaratória


De acordo com o Juiz, a determinação é que o Poder Legislativo decidirá se Paulo Sérgio voltará ou não a ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores.


Autor(s): Camara Municipal De Paulo Afonso
Advogado(s): Celso Pereira de Souza
Reu(s): Paulo Sergio Barbosa Dos Santos


Sentença: A Câmara Municipal de Paulo Afonso busca tutela jurisdicional para declarar se o Vereador, Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, condenado em primeira instância de jurisdição federal pelos crimes de corrupção passiva, com violação de deveres funcionais junto ao cargo público ocupado no INSS, causando prejuízos superiores a R$ 11.000,00 (onze milhões de reais) aos cofres da Previdência Social, o qual se encontra aguardando em liberdade o recurso interposto contra a sentença condenatória, em virtude de ter sido revogada a prisão preventiva daquele pela 1ª (primeira) Turma do STF, no Habeas Corpus nº 164151, se está o mencionado senhor impedido ou não para reassumir o mandato da vereança.


É o que interessa relatar.


Pois bem, compulsando os autos, desponta, prima facie, que a providência, traz em si evidente natureza de consulta ao Poder Judiciário para informar se o indigitado vereador licenciado está impedido ou não de reassumir o cargo político. Algo, plenamente impossível, já que tenta transferir a responsabilidade interna corporis da decisão ao Judiciário.


De fato, a Câmara Municipal de Paulo Afonso, nos termos do inciso III do art. 7º do Decreto-Lei nº 201/1967, que dispõe sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores e dá outras providências, pode cassar o mandato do citado Vereador, já que está ciente dos graves fatos imputados na judiciosa e bem fundamentada sentença penal condenatória, cuja cópia encontra-se carreada aos autos às fls. 29 a 130 dos autos, comando sentencial aquele que apesar de ter, de forma salutar, decretado a perda do mandato do vereador condenado, ainda não transitou em julgado, por força de apelação interposta pelo mesmo(réu), estando portanto com os seus efeitos suspensos.


Ora, sem embargo do que foi determinado pelo Poder Judiciário Federal, cabe à Câmara Municipal, desde a data em que tomou conhecimento de tais fatos desabonadores, a atribuição de verificar, mediante processo interna corporis, se um de seus pares, no caso, o Sr. Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, procedeu de modo incompatível com a dignidade da Câmara e com o decoro da conduta pública, o que, a meu ver, resta assaz patente. In verbis.


Decisão 2 – Mandado de Segurança INDEFERIDO – Sem julgamento do Mérito
















Autor(s): Paulo Sérgio Barbosa Dos Santos


Advogado(s): Antonio Fernando Dantas Montalvao


Impetrado(s): Presidente Da Camara Municipal De Paulo Afonso


Decisão: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por PAULO SÉRGIO BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado e representado nos autos, em face de ato carreado ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO/BA, consistente na recusa de reempossar o impetrante no cargo de Vereador.
Relata o impetrante que estava licenciado do cargo político de Vereador, em razão de ter restringida sua liberdade pessoal, em decorrência de prisão preventiva decretada em seu desfavor pelo juízo federal de 1ª (primeira) instância, Secção Judiciária de Paulo Afonso/BA.
Informa ainda o impetrante que tendo sido restabelecida a sua liberdade individual, por força de decisão proferida pela 1ª Turma do STF, nos autos do HC 164151 em tramite naquela colenda corte, requereu à Presidência da Câmara Municipal de Paulo Afonso/BA a reassunção do cargo, aduzindo ter sido a mesma negada pelo Impetrado.
O Impetrante então busca a declaração da “ilegalidade dos atos impeditivos de reassunção do Impetrante no cargo de Vereador Municipal de Paulo Afonso com determinação de sua reintegração, de iniciativa do Impetrado” requerendo medida liminar antecipatória para “determinar a reassunção do Impetrante no cargo de Vereador de Paulo Afonso, para o qual foi eleito, sustando os efeitos de todo e qualquer ato comissivo ou omissivo do Impetrado”.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Pois bem, compulsando estes autos, desponta, prima facie, que a providência in limine litis traz em si evidente satisfatividade, esgotando o objeto da Segurança, ao pretender o Impetrante, de logo, a posse no cargo almejado, o que importaria no pagamento dos seus vencimentos doravante, implicando, portanto, imediato dispêndio de recursos públicos.
Ora, concessão de provimento liminar com tal alcance é expressamente vedada no §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
Confira-se:
“ART 7º – Ao despachar a inicial o juiz ordenará:(…)
§2º – Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Os aspectos acima afastam a relevância do fundamento invocado, requisito essencial para a concessão de li��������q$�� ��

Na manhã desta sexta-feira (11), foi divulgado no Diário Oficial o parecer do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, Dr. Cláudio Pantoja, sobre o caso do vereador Paulo Sérgio (PP).


Decisão 1 – Ação Declaratória


De acordo com o Juiz, a determinação é que o Poder Legislativo decidirá se Paulo Sérgio voltará ou não a ocupar uma cadeira na Câmara de Vereadores.


Autor(s): Camara Municipal De Paulo Afonso
Advogado(s): Celso Pereira de Souza
Reu(s): Paulo Sergio Barbosa Dos Santos


Sentença: A Câmara Municipal de Paulo Afonso busca tutela jurisdicional para declarar se o Vereador, Paulo Sérgio Barbosa dos Santos, condenado em primeira instância de jurisdição federal pelos crimes de corrupção passiva, com violação de deveres funcionais junto ao cargo público ocupado no INSS, causando prejuízos superiores a R$ 11.000,00 (onze milhões de reais) aos cofres da Previdência Social, o qual se encontra aguardando em liberdade o recurso interposto contra a sentença condenatória, em virtude de ter sido revogada a prisão preve

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