11 de abril de 2026

Pré-candidatos de Jeremoabo podem estar cometendo crime por eventos com aglomeração

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REDAÇÃO - PA4.COM.BR

Essa semana, em Jeremoabo-BA. Imagem: Leitor pa4



 

O site Bahia Notícias trouxe nesta quarta-feira (19), uma matéria sobre os últimos eventos com aglomeração de pessoas promovidos por pré-candidatos. De acordo com o advogado Neomar Filho, especialista nas áreas administrativa e eleitoral, acerca da possibilidade de responsabilização dos políticos que expõem a população à Covid-19. Para ele, em casos específicos, o ato pode configurar-se crime.

 

O site cita ocorrências dessa natureza em quatro municípios baianos. Poderia também incluir Jeremoabo, distante 85 km de Paulo Afonso. Por lá, os principais políticos que disputarão as eleições de 15 de novembro comandaram eventos com dezenas de pessoas e evidentes aglomerações. Um perigo para aumentar o contágio do coronavírus na cidade.

 

Assista ao vídeo postado no instagram oficial do sitepa4:

 

 

Veja agora, um trecho da matéria do Bahia Notícias:

 




 

 

Contrariando as orientações de especialistas da área de saúde, que indicam que o distanciamento social é a melhor maneira de combater a proliferação do novo coronavírus, pré-candidatos de diversas regiões do estado têm convocado ou participado de eventos de pré-campanha eleitoral, provocando aglomerações de pessoas. O fato ocorreu, por exemplo, nos municípios de Aurelino Leal, Ibitiara, Ituaçu e Macaúbas, conforme noticiado pelo Bahia Notícias nas últimas semanas. Diante disso, o BN consultou o advogado Neomar Filho, especialista nas áreas administrativa e eleitoral, acerca da possibilidade de responsabilização dos políticos que expõem a população à Covid-19. Para ele, em casos específicos, o ato pode configurar-se crime.

 

Neomar explica que, do ponto de vista da lei eleitoral, esses atos são permitidos pela legislação federal, desde que não haja pedido expresso de voto. “A pré-campanha foi instituída em 2015 em virtude do encurtamento do período eleitoral, possibilitando então que pré-candidatos pudessem chegar mais próximos dos futuros eleitores, exaltando suas qualidades pessoais, seus currículos. Carreatas, caminhadas e outros eventos assemelhados vêm sendo interpretados pela Justiça Eleitoral como atos legítimos, desde que não haja pedido explícito”, afirmou o advogado.

 

Acerca das recomendações de distanciamento social em tempos de pandemia, Neomar ponderou. Para ele, a decisão do Supremo Tribunal Federal, de municipalizar as decisões de combate à Covid-19, o obriga a analisar cada situação de forma individual. “Deve ser interpretado caso a caso, porque cada município, segundo o STF, pôde regulamentar essa situação do coronavírus e as condutas visando evitar sua propagação. Então caminhadas, passeatas, atos que necessariamente envolvem aglomeração, devem ser analisadas em cada caso, sob a égide da legislação municipal e dos decretos que regulamentam a matéria”, avaliou.

 

Nas situações em que há uma clara proibição municipal de eventos que gerem aglomeração de pessoas, o advogado entende que cabe a aplicação do artigo 268 do Código Penal, tipificado como “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A infração descrita no ordenamento jurídico pode gerar detenção de um mês a um ano, além de multa. “Sabendo que poder público tomou providências para evitar a disseminação do novo coronavírus, se você descumpre, aí sim, é perfeitamente aplicável. A prejudicada aqui é a sociedade e o objeto tutelado pelo dispositivo é a saúde pública”, analisou Neomar.

 

“Se o decreto municipal proíbe eventos, seja lá qual for a sua natureza, e estabelece um teto de, por exemplo, 40 pessoas, aquele que descumpre está infringindo a legislação local, sujeito a sanções no âmbito do município e também pode vir a ser enquadrado como alguém que viola o artigo 268 do Código Penal”, esclareceu o especialista.









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COMENTÁRIOS

Comentários 3

  1. Zoiudo says:

    Estão imitando o capitão desmiolado!

  2. ELEITOR says:

    jeremoabo e 11 Deri do paloma. tavamos la porque acreditamos no seu trabalho

  3. Sandes says:

    Oh povinho besta!

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