3 de maio de 2026

Câmara Municipal de Paulo Afonso inova utilizando pregão em suas licitações

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Objetivando transparência e melhores preços, o presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, inova mais uma vez na sua administração com a utilização do pregão nas licitações da Casa.


 


O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.


 


 


DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


Art. 4º. Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos ��������is� ��

Objetivando transparência e melhores preços, o presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, inova mais uma vez na sua administração com a utilização do pregão nas licitações da Casa.


 


O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.


 


 


DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


Art. 4º. Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos ��������is� ��

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DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


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O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


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DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


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DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


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§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


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§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


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DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


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Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


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§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


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§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


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O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.


 


 


DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


Art. 4º. Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos ��������is� ��

Objetivando transparência e melhores preços, o presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, inova mais uma vez na sua administração com a utilização do pregão nas licitações da Casa.


 


O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.


 


 


DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.


 


 


Art. 2º. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação, é feita em sessão pública por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.


§1º O pregão poderá ser realizado nas modalidades presencial ou eletrônico, cabendo ao pregoeiro a escolha da modalidade para cada contratação.


 


§2º A sessão pública do pregão poderá ser realizada diretamente pela Câmara Municipal ou com a participação de bolsas de mercadorias, conveniadas, provendo o apoio técnico e operacional aos órgãos e entidades promotores do pregão, sem qualquer ônus para o Município.


 


§3º Poderá ser realizado o pregão com utilização de recursos de tecnologia da informação próprios, ou por convênios ou contratos firmados com as instituições de que trata o artigo anterior, observando-se no que couber as normas e princípios estabelecido pelo Decreto Federal no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.


 


Art. 3º. A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, maior competitividade, justo preço, seletividade e comparação objetiva das propostas.


 


Art. 4º. Todos quantos participem da licitação na presente modalidade têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Regulamento, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento quando realizado em sessão pública ou por meio dos recursos ��������is� ��

Objetivando transparência e melhores preços, o presidente da Câmara Municipal de Paulo Afonso, Regivaldo Coriolano, inova mais uma vez na sua administração com a utilização do pregão nas licitações da Casa.


 


O Decreto Legislativo Nº 03/2011, elaborado em 07 de abril, regulamenta no âmbito do Poder Legislativo do município de Paulo Afonso, a utilização da modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns e dá outras providências.


 


 


DECRETO LEGISLATIVO  Nº 03, de 7 de abril de 2011.


 


 


REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICIPIO DE PAULO AFONSO, A UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO DENOMINADA PREGÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 


 


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO, no uso da competência prevista no inciso II, art. 30 da Constituição Federal Brasileira e das atribuições de que trata a Lei Orgânica Municipal, e para cumprir o disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal Brasileira, com observância do imposto na Lei Federal nº 10.520, de 17de julho de 2002,


 


 


DECRETA


 


Art. 1º. A Câmara Municipal de Paulo Afonso, para a aquisição de bens e serviços comuns, poderá realizar licitação na modalidade de Pregão, nos termos deste Decreto, e com observância das disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e demais Decretos complementares.


 


§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste Decreto, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivame

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