26 de dezembro de 2024

Convenções para escolha de candidatos começam nesta terça-feira

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Em relação às coligações, o TSE manteve na semana passada o critério utilizado nas eleições de 2004. Só podem formar coligações para disputar eleições proporcionais (para vereador) os partidos que se coligarem nas eleições majoritárias (para prefeito).


 


Pelo calendário do TSE, os partidos e coligações terão até 5 de julho para apresentar no cartório eleitoral o requerimento de registro de seus candidatos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.


 


O tribunal vai disponibilizar nesta terça-feira, em seu site (www.tse.gov.br), o Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDEx), pelo qual os partidos devem pedir o registro de seus candidatos a prefeito e vereador.


 


De acordo o TSE, o pedido de registro deverá ser apresentado, obrigatoriamente, pelo CANDex. Os partidos devem ainda entregar o Demonstrativo de Regularidades de Atos Partidários (DRAP) e o Requerimento de Registro de Candidatura (RRC), ambos emitidos pelo CANDex.


 


Com a via impressa do RRC, os candidatos devem entregar a declaração de bens atualizada (preenchida no CANDEx e assinada), certidões criminais fornecidas pela Justiça Federal e Estadual, fotografia 5×7, comprovante de escolaridade e prova de desincompatibilização, quando for o caso.
 


Segundo o TSE, cada partido ou coligação poderá requerer registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice. Além disso, cada legenda poderá registrar candidatos a vereador até 150% do número de lugares a preencher na Câmara Municipal.


 


No entanto, no caso de coligação para as eleições proporcionais, independentemente do número de partidos políticos que a integrem, as coligações poderão registrar candidatos a vereador até o dobro do número de vagas em disputa no pleito.


 


Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral no respectivo município, desde 5 de outubro de 2007, e estar com a filiação deferida pelo partido político na mesma data, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior.

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