Parte do Artigo “Notícias e Notícias” do experiente Advogado Fernando Montalvão, publicado na mídia local, neste final de semana, foi dedicada à decisão do STJ que recentemente suspendeu a liminar determinando a convocação dos aprovados no concurso público da prefeitura municipal de Paulo Afonso. Montalvão esclarece que “Na suspensão da liminar, Ministro não afirmou e nem negou direitos dos concursados.”
Veja a opinião do advogado sobre o desenrolar do processo que envolve de um lado, os concursados e do outro, a administração municipal:
“…Tem uma copa em Paulo Afonso que parece que não terminar nunca. A dos concursados do município de Paulo Afonso. Por comentários de rua tomei conhecimento que o STJ anulara o concurso e em razão disso acessei o sítio do STJ na internet para conhecer a decisão..
Tal qual aconteceu quando a Presidente do TJBA suspendeu a execução das liminares deferidas nos mandados de segurança impetrados, acolhendo pedido do Município, o Min. Cesar Asfor, Presidente do STJ, nos autos da SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 2.361 – BA suspendeu a execução da liminar deferida nos autos do MS de nº. 036/09.
Na suspensão da liminar o Ministro não afirmou e nem negou direitos, uma vez que em sede de pedido de Suspensão de Liminar não se aprecia o mérito da questão, e mesmo recorrendo a decisões outras, o pensamento do Ministro Presidente contraria a inúmeras outras decisões anteriores de outros que exerceram o cargo de Presidente do STJ e do STF.
Da decisão do ministro Presidente do STJ publicado na imprensa oficial, retira-se o seguinte raciocínio:
“Inicialmente, comprovaram os requerentes, nos quadros demonstrativos de fls. 29-34, um impacto mensal na folha de pagamento de R$ 2.383.771,67 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta e sete centavos), relativo a um total de 1.864 vagas (fl. 150), valor bastante alto que, de fato, pode causar transtornos orçamentários para o novo governo local.”
É uma estranha decisão.
Causaria impacto negativo nas finanças públicas municipais se as vagas fossem novas e os cargos estivessem vagos, o que não acontece, uma vez que pessoas contratadas estão os ocupando as vagas dos concursados e são remuneradas pelos cofres públicos, com a mesma verba orçamentária prevista para pagamento dos concursados.
Bem. A suspensão da liminar não exaure e nem interfere no mérito dos mandados de segurança. Ela apenas retardou a prestação jurisdicional, o que vale dizer, a nomeação dos concursados beneficiados no MS de nº. 036/09. Da decisão do Ministro caberá agravo regimental para apreciação pelo Pleno do STJ, e até novo pedido de suspensão perante o STF. Isso fica por conta do colega que patrocina os concursados.
Embora suspensa à execução da liminar apenas no MS de nº. 036/09, e não em todos os mandados, tem curso na Vara da Fazenda Pública uma Ação Civil Pública de iniciativa da Promotoria de Justiça para nomeação dos concursados. Pelo que soube, houve deferimento de antecipação de tutela obrigando a nomeação dos concursados.
A situação dos concursados de Paulo Afonso aparenta mais uma novela mexicana com tanto vira e mexe.”





