OZILDOALVES.COM.BR – CONTATO
Mensagem enviada através do site em 9/8/2009 – 9h20m
=============================================================Nome: José Joilson Costa Borges
E-mail: joilsoncosta@joilsoncosta.com.brMensagem: No dia 31 de julho de 2009, o Juiz Federal Fábio Moreira Ramiro, da Vara
de Paulo Afonso, em 20 páginas, deu sentença na Ação Popular de nº
2006.33.06.0042444-0, sendo o autor e advogado da mesma Gildson Gomes dos Santos. A
sentença Tipo A- Resolução 535/06, CJF, se refere a contratação pela Prefeitura de
Ribeira do Pombal, ano 2001, de empresa para ministrar curso de capacitação aos
professores da rede muncipal de ensino. O Juiz Fábio M. Ramiro na sua sentença,
entre outras, traz as seguintes afirmações e conclusões:
” Todos os fatos narrados na inicial sustentam a ocorrência de fraude em licitações
promovidas pelo Município de Ribeira do Pombal, das quais decorrem celebração de
contratos pagos com dinheiro público, estando presente, portando, todos os
requisitos que autorizam o ajuizamento da ação popular” … ” No que concerne as
provas, de forma alguma podem ser consideradas ilícitas, não havendo nehuma violação
á garantia constitucional do art.5º LVI ” … ” Os acionados limitam-se a afirmar
que o acervo probatório apresentado pelo autor (Dr. Gomes) foi furtado durante o
período em que Edvaldo Calazans esteve afastado … ” do exercício do mandato, por
força de decisão judicial ” …
Prossegue o Juiz: ” Incansáveis na alegação de nulidades processuais” (a defesa de
Dadá, ou seja, o Advogado Paulo Fontes, sempre apresentando) …” preliminares
totalmente descabida… (e, ou) … absurdas “.
Motivo da Ação Popular: ” … em setembro de 2001, o Município de Ribeira do Pombal
firmou contrato nº 3700/2001 com o Instituto Santana Rodrigues Ltda para execução 01
módulo para aperfeiçoamento de 540 professores da rede municipal de ensino
fundamental, com carga horária de 40horas/aulas, realizado de 28 a 30 daquele mês,
por R$ 177.120,00. Em novembro do mesmo ano, as citadas partes celebraram outra
avença nº 004451/2001 com objetivo idêntico ocorrido de 14 a 16 de novembro, e
custando R$ 183. 680,00. ” … ” Os contratos foram firmados de forma direta,
mediante a alegação do Município de inexigibilidade …” Sobre o superfaturamento: ”
Assim, tomando com base os valores fornecidos pelo MEC e analisando as situações
específicas de cada avença, concluiu o TCU que, caso fossem os cursos ministratos em
2007, o contrato nº 3700/2001 (R$ 177.120,00) custaria R$ 69.562,00 e o contarto nº
004451/2001 (R$183.680,00) seria R$ 66.400,00″ …
Sobre a participação de cada condenado na fraude, afirmou o Juiz: ” O ex-prefeito
Edvaldo Cardoso Calazans pode ser enquadrado como a principal figura nesta prática
de fraudes contra licitações, já que esteve a frente de todas os processos. A
responsabilidade de seu cargo é evidente. Nada poderia ser feito sem seu
consentimento. Da mesma forma, o Diretor do Setor Contábil, á época, Naidson
Ferreira Santos, que era responsável pelas informações acerca das dotações
orçamentárias e também membro da Comissão de Licitações. Igualmente, o Secretário
Municipal de Finanças, José Nilson Gama Morais. A responsabilidade de Fernando
Roberto Amorim de Souza, Secretário Municipal de Educação e Cultura, á época das
licitações, é inequívoca, porquanto solicitou autorização para a contratação direta,
com inexigibilidade de licitação, da empresa Instituto Santana Rodrigues Ltda.
Igualmente responsável o terceiro membro da Comissão Permanente de Licitação, Aurian
Calzans Matos, que era também t
esoureira. Compete á Comissão de Licitação velar pela regularidade do procedimento,
o que, indubitavelmente, inexistiu em todos os procedimentos impugnados nesta ação.
A participação do procurador jurídico municipal, Paulo Miranda Fontes, foi
importantíssima para a perpetração das fraudes. A partir de suas manifestações, o
grupo buscou conferir vestes de juridicidade aos procedimentos maculados. E essa
maculas facilmente perceptíveis, não foram apontadas pelo procurador jurídico. …
Sua responsabilidade nos fatos ilicítos é manifesta … Quanto a empresa Instituto
Santana Rodrigues Ltda, não há dúvidas de que, por ter se beneficiado diretamente
de processo de inexigibilidade irregulares, a demanda é procedente contra contra
elas, na forma da fundamentação supra”.
E concluiu o Juiz Fábio Moreira Ramiro: ” …acolho, em parte, o pedido formulado
nesta ação popular, para declarar a nulidade dos processos administrativos numeros
098/2001 e 122/2001, bem como dos contratos 3700/2001 e 04451/2001, descritos na
exordial, além de todos os demais atos a eles subsequentes, CONDENANDO os acionados
Edvaldo Cardoso Calazans, Aurian Calazans de Matos, José Nilson da Gama Morais,
Naidson Ferreira Santos, Paulo Miranda Fontes, Fernando Roberto Amorim de Souza,
Instituto Santana Rodrigues Ltda (INTERATIVA), por seus sócios, a indenizarem a
União nos preços pagos pelo objetos licitados, devidamente atualizado e com
incidências de juros de mora da Taxa Selic …, deste a data da citação,
SOLIDARIAMENTE. Condeno, ainda, os acionado, ao pagamento das custas processuais e
de honorários advocatícios (Dr. Gomes), que fixos em 10% (dez poer cento) sobre o
valor da condenação, considerda a complexidade do caso …”.
Segundo calculos preliminares, os valores a ser devolvido a União, mais o pagamento
das custas processuais e o Advogado Dr. Gomes (em torno de R$ 100.000,00) pode
chegar perto de R$ 1.000.000,00. Mais dois processos, dos dezesseis que tramitam na
Vara da Justiça Federal em Paulo Afonso contra o ex-prefeito Dadá, podem ter suas
sentenças publicadas a qualquer momento, em função de que toda a tramitação judicial
dos mesmos já foram concluidas.





