14 de junho de 2026

Recurso negado: 3ª turma do TJ-BA mantém condenação de vereador por chamar prefeito de Paulo Afonso de “safado”, “vagabundo” e “veaco”

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Redação / PA4

Turma Recursal do TU-BA confirma indenização de RS 20 mil por danos morais ao prefeito Mário Galinho e condena Jailson Oliveira ao pagamento das custas processuais e de 20% de honorários advocatícios

A Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) decidiu, por unanimidade, manter a condenação do vereador Jailson Silva Oliveira ao pagamento de indenização por danos morais ao prefeito de Paulo Afonso, Mário César Barreto Azevedo, em razão de ofensas proferidas durante uma sessão da Câmara Municipal realizada em setembro de 2025.

No julgamento do Recurso Inominado nº 0000039-83.2026.8.05.0191, os magistrados negaram o recurso apresentado pelo parlamentar e mantiveram integralmente a sentença de primeira instância, que fixou indenização de R$ 20 mil por danos morais.

Segundo os autos, o prefeito alegou ter sido alvo de ataques à sua honra durante pronunciamento do vereador na tribuna da Câmara. Na decisão, o relator do processo, juiz Benício Mascarenhas Neto, destacou que o parlamentar utilizou expressões como “safado”, “vagabundo” e “veaco”, classificadas pelo colegiado como manifestações de caráter ofensivo e sem relação com a atividade parlamentar.

A defesa do vereador sustentou que as declarações estavam protegidas pela imunidade parlamentar prevista no artigo 29, inciso VIII, da Constituição Federal. No entanto, a Turma Recursal concluiu que os xingamentos não guardavam pertinência com a fiscalização do Poder Executivo nem com o debate de políticas públicas.

Em seu voto, o relator afirmou que as declarações tiveram motivação de cunho pessoal, relacionada à insatisfação do vereador com a exoneração de sua esposa de um cargo na administração municipal. Para o magistrado, o espaço legislativo foi utilizado para um “desabafo de cunho estritamente pessoal”, situação que afasta a proteção constitucional da imunidade parlamentar.

O acórdão ressalta que a inviolabilidade dos vereadores não é absoluta e não pode servir de escudo para ataques à honra e à dignidade de terceiros motivados por questões particulares. Dessa forma, o colegiado entendeu estar configurado o dano moral indenizável.

Os desembargadores — na função de juízes integrantes da Turma Recursal — também consideraram adequado o valor da indenização de R$ 20 mil, levando em conta a gravidade das ofensas, a repercussão pública do episódio e a necessidade de prevenir a repetição da conduta.

Além de manter a condenação, a decisão determinou que o vereador arque com as custas processuais e com os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, percentual que poderá ser aplicado na fase de liquidação do processo, observados os parâmetros mínimos previstos na tabela da OAB-BA quando mais favoráveis ao advogado da causa.

A decisão foi unânime e manteve integralmente a sentença proferida pela Justiça de primeira instância.

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