
A 181ª Zona Eleitoral da Comarca de Paulo Afonso extinguiu, com resolução de mérito, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) movida contra o atual prefeito, Mário Galinho. A decisão, proferida pela juíza Janaína Medeiros Lopes, fundamentou-se na perda do prazo legal para o questionamento jurídico, embora o Ministério Público Eleitoral tenha apontado indícios de desvio de finalidade na gestão pública.
A denúncia
A ação foi protocolada por Celso Brito, Jailson Oliveira, Jean Roubert, Rubinho do Kenio e pelo diretório municipal do partido Avante. Os autores sustentavam que o gestor estaria cometendo abuso de poder político de natureza continuada ao utilizar a estrutura da Procuradoria Geral do Município (PGM) para fins estritamente pessoais.
Segundo a exordial, o Procurador-Geral do Município, Dionatas Mereles, estaria atuando como patrono do prefeito em causas de natureza privada, como queixas-crime por calúnia e ações de danos morais contra cidadãos opositores, custeando com recursos públicos a defesa da honra subjetiva do agente político.
O parecer do Ministério Público
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a promotora Milane de Vasconcelos Caldeira Tavares manifestou-se de forma favorável à interrupção imediata da prática. Em seu parecer, o MP destacou que a utilização da PGM como “escritório particular de advocacia criminal e cível” desnatura a função institucional prevista na Constituição Federal e fere o princípio da impessoalidade.
O Ministério Público sugeriu o deferimento parcial da liminar para proibir o uso do corpo jurídico municipal em demandas privadas, sob pena de multa, e recomendou o envio das provas para a Promotoria de Justiça de Paulo Afonso, visando a apuração de eventual improbidade administrativa em esfera cível.
A decisão judicial
Apesar dos argumentos apresentados, a juíza Janaína Medeiros Lopes acolheu a preliminar de decadência arguida pela defesa do prefeito. Em sua fundamentação, a magistrada esclareceu que, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o marco temporal final para o ajuizamento de uma AIJE é a data da diplomação dos eleitos — ocorrida, no caso em tela, em 18 de dezembro de 2024.
Como o processo foi protocolado em 23 de março de 2026, a juíza considerou a ação extemporânea. A sentença pontuou que a tese de “abuso continuado” não possui o condão de reabrir prazos eleitorais já exauridos. A decisão enfatizou que eventuais irregularidades praticadas no exercício do mandato devem ser combatidas pelas vias adequadas, como a Ação de Improbidade Administrativa, uma vez que a AIJE restringe-se à proteção da legitimidade do processo eleitoral.
Com a extinção do processo, o pedido de afastamento cautelar e as demais solicitações da acusação restaram prejudicados. A decisão ainda cabe recurso, porém o processo eleitoral em si foi considerado encerrado nesta instância.





