21 de dezembro de 2024

Prefeituras desativam publicidade institucional nas redes sociais por causa do período eleitoral

Por

Redação, sitepa4

A partir deste sábado (06), as prefeituras não podem veicular postagens em portais de notícias próprios e redes sociais de comunicação oficial por determinação da justiça eleitoral.

De acordo com o artigo 73 da Lei nº 9.504/1997, os órgãos públicos estão proibidos de fazer publicidade institucional nos três meses que antecedem ao pleito eleitoral.

O objetivo da legislação eleitoral é evitar, com a publicidade institucional, a divulgação ou promoção da administração como forma de favorecimento à eventual candidato. As eleições municipais de 2024 acontecem no ⁦dia 6 de outubro.

A prefeitura de Paulo Afonso publicou um comunicado nas redes. “Atendendo ao predisposto na Lei Eleitoral nº 9.504/1997, a Prefeitura de Paulo Afonso, bem como secretarias e órgãos vinculados, desativará a publicidade institucional do site e redes sociais. Só serão publicadas notícias e ações previstas em Lei. As redes sociais voltarão normalmente, após o período eleitoral, em 7 de outubro.”

Confira outras restrições que passam a valer a partir de hoje:

  • Presença em inaugurações: A lei das eleições (Lei nº 9.504/1997) determina expressamente que “é proibido a qualquer candidato comparecer, nos três meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas”, sob pena da cassação do registro ou do diploma.
  • Contratação de shows artísticos: A legislação eleitoral prevê que “nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos”.
  • Nomeação ou exoneração de servidor público: Até a posse dos eleitos, fica vedado nomear, contratar, demitir sem justa causa, transferir ou exonerar servidor público. A regra não vale para cargos comissionados e funções de confiança.
  • Transferência de recursos: Agentes públicos, servidores ou não, são proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, “ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública”.
  • Pronunciamento em cadeia de rádio e TV: É vedado ao agente público “fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo”.
  • Publicidade institucional: É vedado ao agente público “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
  • Veiculação de nomes, slogans e símbolos: O TRE determina que “sites, canais e outros meios de informação oficial não podem conter nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações, cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral”.

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

VEJA MAIS

COMENTÁRIOS

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!

WhatsApp

Conteúdo 100% exclusivo e em primeira mão, que você só vê no PA4!