21 de dezembro de 2024

Concurso Público: “É injustificável tal suspensão do concurso por 90 dias”

Por

Rosival Mendes – Por e-mail


 


Prezados colegas que prestaram o concurso de Paulo Afonso/BA, o meu nome é ROSIVAL MENDES, sou advogado na cidade Ribeirão Preto/SP, também participei do processo seletivo realizado pela Prefeitura desta cidade. Alguns colegas vincularam notícias que teria ocorrido contratações de alguns profissionais não concursados para ocuparem alguns cargos que não estão preenchidos, porém, se isso ocorreu, também ocorreu à violação a norma constitucional do artigo 37, inciso II, que prevê:


 


“A INVESTIDURA EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS OU DE PROVAS E TÍTULOS, DE ACORDO COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DO CARGO OU EMPREGO, NA FORMA PREVISTA EM LEI, RESSALVADAS AS NOMEAÇÕES PARA CARGO EM COMISSÃO DECLARADO EM LEI DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO”.


 


Existem candidatos aprovados pelo concurso, desse modo, é injustificável tal suspensão do concurso por 90 dias, uma vez que o concurso já foi homologado e teve a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, o que significa dizer que não foram observados os princípios constitucionais da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE.


 


E, ainda, não é caso de contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.


 


PORTANTO, CAROS COLEGAS, OS ORIENTO A IREM AO MINISTÉRIO PÚBLCIO E FAZEREM UMA REPRESENTAÇÃO, POR SER CASO DE VIOLAÇÃO DE NORMA QUE TUTELA INTERESSES COLETIVOS, SENDO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DESSE ÓRGÃO, QUE POR SUA VEZ, COMO FISCAL DA LEI, DEVE PROMOVER A MEDIDA JUDICIAL NECESSÁRIA PARA IMPEDIR A VIOLAÇÃO DA CONSTITUCIONAL FEDERAL “(ART. 129 – FUNÇÕES INSTITUCIONAIS DO MINSITÉRIO PÚBLICO: – III- (…)PROMOVER O INQUÉRITO CIVIL E A AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO SOCIAL, DO MEIO AMBIENTE E DE OUTROS INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS)”.


 


O CONCURSO PÚBLICO SERVE PARA ESCOLHER OS MELHORES PREPARADOS E PROTEGER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AFINAL, O AGENTE PÚBLCIO SÓ PODE FAZER O QUE A LEI DETERMINA.

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