A Justiça Eleitoral de Paulo Afonso julgou improcedente a primeira das cinco representações eleitorais propostas contra a Rádio Cultura.
Na sentença, disse o Juiz Eleitoral:
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de decadência, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Paulo Afonso-BA, 13 de setembro de 2016.
REGINALDO COELHO CAVALCANTE
JUIZ ELEITORAL – 181ª ZONA ELEITORAL
A defesa da Rádio Cultura ficou à cargo do Doutor Adelmar Martorelli, advogado conhecido por impor seguidas derrotas ao Prefeito Anilton Bastos (PDT).
SENTENÇA
Trata-se de representação proposta pela coligação Paulo Afonso em Boas Mãos em face da Rádio Cultura de Paulo Afonso Ltda. Alegou-se, em síntese, a veiculação de opinião desfavorável aos candidatos que compõem a coligação representante no programa Patrulha 92, transmitido no dia 29.08.2016. Sustenta violação ao art. 45, inciso III, e § 2º, da Lei n.º 9.504/97. Requer, ao final, a suspensão da programação normal da representada, conforme art. 56 da Lei n.º 9.504/97.
Documentos às fls. 08/12.
Notificação pessoal do(a) representado(a) às 15:38 horas do dia 09.09.2016 (fl. 15).
O(a) representado(a) apresentou defesa às 15:11 horas do dia 10.09.2016 (fls. 17/25).
O Ministério Público Eleitoral opinou pela improcedência da representação (fls. 26/28).
É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já assentou que é de 48 horas o prazo para ajuizamento de representação fundada em infração ao art. 45 da Lei nº 9.504/97, que ocorre em programação normal de emissoras. Precedente TSE – Ac. de 12.2.2008 no AgRgAg nº 8.808, rel. Min. Caputo Bastos.
No caso sub judice, verifica-se que a alegada ofensa foi proferida pelo(a) representado(a) em programação normal da emissora e veiculada do dia 29.08.2016, enquanto o ajuizamento da representação ocorreu somente às 18:15 horas do dia 02.09.2016. Em vista de tais circunstâncias, reconheço a prejudicial de mérito (decadência), já que transcorreram mais de 48 horas entre a veiculação da ofensa e o ajuizamento da representação.
Quanto ao pedido de condenação do(a) representante em litigância de má-fé, tenho que não restou demonstrado qualquer das circunstâncias articuladas pelo(a) representado(a) em sua defesa, devendo ser reconhecida a improcedência do referido pedido.
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO a prejudicial de decadência, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente sentença e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Paulo Afonso-BA, 13 de setembro de 2016.
REGINALDO COELHO CAVALCANTE
JUIZ ELEITORAL – 181ª ZONA ELEITORAL