16 de abril de 2024

A despeito da legislação eleitoral prefeito Anilton vai à rádio, promove governo e exalta seu candidato

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Está proibida a propaganda eleitoral antecipada em rádio, TV ou sites (Veja o que diz o TSE). Mas para que isto aconteça os produtores dos respectivos meios precisam ter o mínimo de decoro e fazer sua programação de acordo com as leis. Cada cabeça uma sentença, mas a lei até onde se sabe vale para todas.

Pois bem, hoje pela manhã, o prefeito de Paulo Afonso, Anilton Bastos Pereira (PDT) promoveu escancaradamente seu candidato numa clara demonstração de crime eleitoral: “Veja Paulo Afonso antes e depois de Luiz de Deus ”, se isto não é publicidade para Luiz de Deus, o que seria? 

Não satisfeito em rasgar a legislação eleitoral, o prefeito arriscou-se em prometer algo que já foi prometido e nunca cumprido. “Um teatro”. Ora que graça, segundo Anilton o Lidinalva Cabral cuja tal reforma do espeço nunca saiu, agora será o espaço ideal para um teatro. Não é para ri, é para se indignar. Assim sucessivamente, segue o prefeito com: “shopping”, “PROCON” “ciclovia”, "UTI", "escola em tempo integral", etc e tal.

E mais ainda levou para mesma emissora o presidente de uma legenda aliada, que soltou essa: “Entendemos que Luiz de Deus representa o melhor para Paulo Afonso”. Também levou seu subordinado, Luiz Carlos de Carvalho, do PT e secretário de Relações Institucionais da prefeitura que falou da posição do partido nessas eleições: “Para confirmar Luiz de Deus como candidato a prefeito de Paulo Afonso”.

Foram mais de 90 minutos exaltando o seu Governo e promovendo seu candidato. A primeira-dama e secretária de desenvolvimento social , Ana Clara, também utilizou o mesmo espaço  para fazer um balanço de suas ações, ou seja, o objetivo não foi para divulgar nenhum tipo de campanha de utilidade pública não, como excetua a Lei.

CAPÍTULO IX

DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL

Art. 62. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais

IV – fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, de partido político ou de coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;

VI – a partir de 2 de julho de 2016 até a realização do pleito:

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.

Veja o que diz o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Admar Gonzaga "…é necessário que o agente público tenha muito cuidado com a publicidade institucional. “Sobretudo agora, quando proibido o financiamento de campanha por pessoa jurídica, do que se conclui que muito mais grave será a utilização de recursos públicos para essa espécie de divulgação, seja ela antes do período crítico (do artigo 73, inciso VI, alínea b, da Lei nº 9.504/97), ou durante esse período [três meses antes do pleito], que será tomado como algo muito mais grave”, destaca o magistrado”.

A LEI ELEITORAL É CLARA. VEJA:


 

 

 

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