Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto.Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região. Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias.
Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram.
Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados.
Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa.
Este é o entendimento do STJ, por exemplo:
"HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça.
2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da
fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista,a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..
(…) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02
(dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que
estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02
(dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código
Penal, passa a ser de 01 (um) ano.
8. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão
sócio-educativa em relação ao Paciente”
Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio, em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos.
Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16 anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas.
O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal.
O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA.
A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade.
A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860 do CC/02.), podendo ser mandatário nos termos do art.666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido através do Código Penal?
O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil.
Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto.Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região. Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias. Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram. Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados. Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa. Este é o entendimento do STJ, por exemplo: "HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio, em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos. Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16 anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas. O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal. O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA. A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade. A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860 do CC/02.), podendo ser mandatário nos termos do art.666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido através do Código Penal? O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil. Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto.Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região. Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias. Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram. Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados. Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa. Este é o entendimento do STJ, por exemplo: "HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de Justiça. Recentemente, noticiou-se um rumoroso caso de latrocínio de um estudante universitário em SP, fato flagrado pelas câmeras do condomínio, em que residia a vítima. O autor do disparo foi um adolescente de 17 anos. Diante dos fatos que observamos, no dia-dia, e das benevolências previstas na legislação, a redução da maioridade para 15, ou 16 anos, seria razoável para prestigiar os direitos humanos das vítimas. O Congresso Nacional não deve perder a chance de alterar o ECA- Estatuto da Criança e do Adolescente e reduzir a maioridade Penal. O nosso Código Penal é de 1940 e fixou a maioridade a partir dos 18 anos, ainda que, formalmente, seja interessante mudar o ECA, socialmente, a repercussão da redução da maioridade, nas comunidades, teria mais eficácia de que alterações no ECA. A redução da maioridade é uma exigência do próprio sistema: o Código Civil reduziu sua maioridade de 21 anos (Código de 1916), para 18 anos, segundo o novo Código Civil de 2002. Isto significa dizer que a legislação civil se atualizou à nova realidade. O Código Penal precisa também se adequar à nossa realidade. A CF/88, em seu art. 14, prevê que um adolescente com 16 anos pode participar do futuro político do nosso país, exercendo do direito de voto, escolhendo os seus mandatários políticos. Pode também votar em plebiscitos, referendos e participar da iniciativa popular, dispor dos próprios bens por meio de testamentos (art.1860 do CC/02.), podendo ser mandatário nos termos do art.666 do CC/02. Porém, este mesmo jovem não pode ser punido através do Código Penal? O Código Penal não pode ter maioridade igual à do Direito Civil, porque o fato criminoso é muito mais compreensível e inteligível do que fatos do direito não penal (seara civil). Quero dizer que é muito mais fácil saber, ter noção, do que é um homicídio (ramo do direito penal) do que entender um contrato de locação, ou um contrato de compra e venda, por exemplo, que são ramos do direito civil. Há alguns dias, em Itapicuru_BA, a polícia efetuou apreensão de 02 adolescentes com 14 anos de idade cada um, ambos armados, suspeitos de terem cometido ato infracional, no caso assalto.Segundo a polícia, são suspeitos de vários atos infracionais na região. Encaminhados ao Fórum, foi decretada a internação provisória por 45 dias. Em outro caso recente, em que outros adolescentes participaram de um latrocínio, depois de a vida da vítima ter sido ceifada, os adolescentes amarraram 45 kg de pedra no pescoço da vítima idosa, com o objetivo de esconderem o corpo, no fundo do poço – o que fizeram. Aos adolescentes, foi aplicada a medida socioeducativa de internação, no prazo máximo, 3 anos, (pasmem!), contudo, como o prazo de 45 dias de internação provisória venceu, foram liberados, para responderem ao processo em liberdade, mas se encontram “foragidos” e nunca mais foram encontrados. Segundo interpretação dos Tribunais superiores, o prazo máximo de prescrição, em de atos infracionais cometidos por menores de 18 anos, consuma-se em 4 anos, ou seja, se o Estado não localizar os referidos adolescentes foragidos, haverá a prescrição da pretensão da medida socioeducativa no prazo de 4 anos, e eles estarão livres da persecução educativa. Este é o entendimento do STJ, por exemplo: "HABEAS CORPUS. ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SÓCIO-EDUCATIVA. CÁLCULO A PARTIR DO LIMITE MÁXIMO DE 03 (TRÊS) ANOS PREVISTO NO ART. 121, § 3.º, DO ECA. PRESCRIÇÃO QUE SE VERIFICA A PARTIR DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADA AO CRIME EQUIVALENTE AO ATO INFRACIONAL PRATICADO, COM A REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À METADE COM BASE NO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas", enunciado da Súmula n.º 338 do Superior Tribunal de
2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da
fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista,a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..
(…) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02
(dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que
estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02
(dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código
Penal, passa a ser de 01 (um) ano.
8. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão
sócio-educativa em relação ao Paciente”
2. É cediço que em inúmeros precedentes, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o entendimento de que à míngua da
fixação de lapso temporal em concreto imposto na sentença menorista,a prescrição somente deve ser verificada a partir do limite máximo de 03 (três) anos previsto no art. 121, § 3.º, da Lei n.º 8.069/90..
(…) 7. Diante da pena máxima cominada em abstrato ao crime de rixa, 02
(dois) meses de detenção, o prazo prescricional, nos termos do que
estabelece o art. 109, inciso VI, do Estatuto Repressivo, é de 02
(dois) anos que, reduzido pela metade, a teor do art. 115, do Código
Penal, passa a ser de 01 (um) ano.
8. Ordem concedida para reconhecer a prescrição da pretensão
sócio-educativa em relação ao Paciente”





